Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal de Tribunal de Justila de NMato Grosso do Sul (TJ-MS) negaram habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sérgio de Jesus Martins que prisão preventiva decretada em processo de primeiro grau pela suposta prática de latrocínio e formação de quadrilha.
No juízo de primeiro grau ele pediu revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar, mas teve seu pedido indeferido com os mesmos fundamentos que justificaram a prisão cautelar. No habeas corpus, sustentou que a fundamentação do indeferimento é inidônea, pois os requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar teriam sido analisados de forma genérica.
Alegou que é portador de insuficiência renal crônica terminal, necessitando de cuidados especiais, como sessões de hemodiálise por três vezes por semana, bem como de aferição da pressão a cada três horas, o que não pode ser feito no presídio. Assim, requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus para revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a conversão em prisão domiciliar.
O desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, verificou que o paciente foi preso preventivamente, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, decorrente do fato de existir indícios de autoria e prova material dos crimes.
“Em primeiro lugar, deve ser reconhecido que estão presentes os requisitos legais necessários à decretação da prisão preventiva. O paciente está sendo acusado pela prática dolosa dos crimes de formação de quadrilha e latrocínio, em concurso material, cujas penas somadas ultrapassam em muito a previsão estatuída no art. 313, I, do CPP, primeiro pressuposto para possibilitar a prisão preventiva. Além disso, é evidente a necessidade de garantia da ordem pública no caso em questão, tendo em vista que o paciente participou de crime bárbaro, que ceifou a vida da vítima, e ganhou repercussão internacional, circunstância que torna imprescindível a prisão preventiva, como forma de tutelar a ordem pública, evitando o sentimento de impunidade”, disse o relator em seu voto.
Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o relator lembrou dos indícios concretos de que Paulo Sérgio participou de crime bárbaro, com repercussão internacional, concluindo-se que não existe motivo jurídico capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, que deve ser mantida.
“Não é possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, pois não há qualquer demonstração concreta de que o paciente não tem recebido o tratamento necessário à suposta enfermidade no estabelecimento prisional, elemento que torna completamente inviável a pretendida substituição. (...) Além disso, ao paciente foi deferida a transferência para ala hospitalar do presídio de segurança máxima, ato que se mostra plenamente suficiente para o efetivo tratamento da enfermidade enfrentada por ele. Posto isso, com o parecer, denego a ordem de habeas corpus. É como voto”, concluiu o desembargador.