O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou procedente a ação ajuizada por cliente contra uma empresa de telefonia móvel, condenando-a ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, por cobrança indevida de fatura.
Segundo o autor da ação, ele adquiriu, em abril de 2012, uma linha de telefonia móvel pós paga, na modalidade “controle”, pelo valor fixo mensal de R$ 49,90 e que, logo após uma semana de adesão ao plano, a linha telefônica foi cortada por suposto excesso do limite de uso.
O autor ainda observou que, logo após interrompido o serviço, recebeu uma fatura no valor de R$ 222,03, muito superior ao montante contratado, onde apresentava ligações interurbanas, serviços de internet, sendo que o aparelho celular dele sequer tinha benefício de acesso à internet.
Ele procurou o Procon/MS, ocasião em que a empresa ré reconheceu o equívoco na cobrança e lhe ofereceu R$ 50,00 de desconto na fatura e que após isso reduziu o valor para R$ 20,54, a qual pagou corretamente.
Alega ainda o cliente que, mesmo após o pagamento da fatura, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes foi mantida e a manutenção indevida causou-lhe danos morais, razão pela qual solicitou a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de 50 salários mínimos.
O magistrado, ao analisar o processo, reconheceu a ilegalidade da dívida e decidiu pela indenização.