Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação movida contra uma concessionária de veículos, condenando-a ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por entregar à cliente um veículo usado como se fosse novo. Além disso, tem a obrigação de entregar a chave reserva e o cartão CODE à requerente, sob pena de multa diária fixada em R$ 100, por dia de descumprimento. Também terá que pagar R$ 4.357,50 referente à desvalorização do veículo usado, em relação ao novo, e, ainda, a diferença do seguro do automóvel realizado no valor de R$ 221,21, acrescidos de correção monetária pelo índice do IGPM/FGV.
A cliente disse que adquiriu o carro como se fosse zero quilômetro, mas não recebeu as chaves reservas, o cartão CODE e a nota fiscal. Assim, entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor e descobriu que a nota fiscal do veículo comprado foi emitida em 19 de julho de 2011, em nome de outra pessoa, quando o contrato de compra e venda ocorreu em 25 de agosto de 2011. A requerente informa também que sofreu prejuízo material pela desvalorização do veículo e pela impossibilidade de realizar o seguro do seu carro como se fosse novo, bem como em razão de que a taxa de financiamento utilizada pelo banco foi maior, por se tratar de veículo usado.
A concessionária pediu improcedência da ação, pois, no ato da venda, informou que houve a entrega de todos os documentos do veículo, inclusive da chave reserva e cartão CODE. Porém, conforme a decisão, ficou clara a responsabilidade da ré. Segundo a sentença, “está demonstrado, como dito alhures, que não se tratava de veículo novo, mas sim de usado, o que tornaria, pois, impossível a realização do seguro como veículo novo. Logo, por todos os ângulos da questão posta, é devida a condenação da ré ao pagamento de tal diferença, cujo valor não foi impugnado”. “Deve-se lembrar que a indenização por danos morais tem, além da finalidade compensatória, a finalidade retributiva e preventiva. Quer dizer, para atender ao fim de retribuir o prejuízo e prevenir que novos ilícitos semelhantes por parte do mesmo réu ocorram é necessário que a condenação seja proporcional às possibilidades econômicas do causador do dano”.