Cidades

JUSTIÇA

Sem nunca ter ido à Bahia, morador de MS é cobrado por empresa

Sem nunca ter ido à Bahia, morador de MS é cobrado por empresa

Redação

16/08/2013 - 14h00
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O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por um homem contra a companhia de eletricidade do Estado da Bahia, condenada a declarar inexistente o débito de R$ 111,20, mais o pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 13.560, devendo ainda excluir o nome do morador da Capital dos cadastros de proteção ao crédito. Ele teve seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pela suposta falta de pagamento do débito de uma conta de energia elétrica. No entanto, nunca contratou os serviços da empresa, nunca morou, se instalou ou mesmo esteve na Bahia.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a ré “não trouxe aos autos o suposto contrato firmado entre as partes ou cópias de documentos do autor, os quais, se fosse verdade o que afirma, deveriam estar em seu poder. Também não apresentou a ré qualquer gravação, em que o autor se apresentasse solicitando a ligação de energia elétrica. Se não bastasse isso, deixou de protestar pela produção de qualquer outra prova. Na verdade, tão somente trouxe aos autos cópia de tela de computador com anotações de seu sistema interno, unilateralmente emitidas e que por si só nada comprovam”.

O juiz entendeu que não há relação jurídica entre as partes que justifique o débito que foi cobrado. Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, pois “o cadastramento de alguém junto aos chamados órgãos de proteção ao crédito, tais como o SERASA e o SPC, a par de possíveis efeitos patrimoniais, gera induvidosa mácula à reputação e ao bom nome do suposto devedor, atingindo-lhe, pois, direito da personalidade”.

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