A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação ajuizada por C.Y.M. dos S.J. contra um banco, condenando-o ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais pela devolução indevida de três folhas de cheques. A correntista alega que, no dia 17 de outubro de 2012, o banco lhe devolveu, de forma injustificada, três cheques no valor total de R$ 18.598,33, dizendo que não havia fundos para a compensação.
Segundo o autor da ação, existia em sua conta um saldo suficiente para compensar pelo menos duas das três folhas emitidas, além do limite para cheque especial no valor de R$ 1.000, totalizando, portanto, um saldo disponível de R$ 17.876,84. Indignado, o autor entrou com uma ação de indenização por danos morais, bem como protestou pela produção de provas, inclusive com a inversão do ônus de prova. A juíza observou que, tendo em vista que “a devolução dos cheques revelou-se flagrantemente indevida, sem base jurídica para sustentá-la, resta evidente a situação de constrangimento imposta ao requerente, visto como mal pagador, como abalo em seu direito de crédito”.
Dessa forma, o pedido foi julgado procedente pois “em razão dos critérios ora delineados e documentos anexados aos autos, infere-se que o requerente é estudante. O requerido, no entanto, é instituição financeira de grande porte e ostenta elevado padrão financeiro, desnecessárias maiores digressões a este respeito”.