Cidades

TELEFONIA MÓVEL

Cliente será indenizado por empresa

Cliente será indenizado por empresa

Redação

04/09/2013 - 15h08
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Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por cliente. contra empresa de telefonia móvel, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil, por suspender indevidamente os serviços durante uma viagem internacional.

Informa o cliente que em novembro de 2011 realizou uma viagem internacional, contratando com a empresa os serviços de roaming de dados com pacote de 2MB. Alega que, na ocasião da contratação foi informado que após o uso do pacote contratado o serviço de dados seria interrompido, mas não iria interferir no serviço de telefonia.

Narra o autor que, em 5 de novembro de 2011, o serviço de telefonia foi bloqueado por completo, sendo informado posteriormente por meio de contato com a empresa, que deveria pagar antecipadamente a conta com vencimento em 25 de novembro de 2011, para poder realizar e receber ligações normalmente .

O cliente informa ainda que por tais motivos ficou impossibilitado de comunicar-se com o Brasil e que a empresa ré cobrou valores excedentes de dados em roaming no valor de R$ 1.282,88, sendo que na contratação foi informado que, quando acabasse o pacote, o serviço seria bloqueado, o que não ocorreu. Por isso, ajuizou uma ação de indenização por danos morais, bem como a restituição do valor pago indevido.

De acordo com a sentença homologada, o contrato firmado entre consumidor e a empresa de telefonia móvel ocorreu por meio de uma oferta promocional, pois “ havendo previsão de cobrança e estando os valores dos dados em roaming devidamente discriminados, conforme se observa nos autos, não procede o pedido do autor de restituição de tais valores, eis que conforme documento apresentado pelo autor de encarte da promoção existe a previsão da cobrança tendo inclusive o endereço do site onde encontrar o valor das tarifações”. Assim, o pedido de indenização por danos materiais pelo autor foi julgado improcedente.

Ainda conforme a sentença homologada,“ficou configurada a ocorrência de fatos capazes de ensejar reparação moral, pois ficou comprovada a má prestação de serviços pela ré, que deixou o consumidor sem serviço de telefone durante uma viagem internacional, apesar de estar com as faturas quitadas, fatos estes que ultrapassam o mero aborrecimento, pois o serviço de telefonia é essencial e, no caso do autor, o privou/dificultou o contato com familiares no Brasil”.

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