Cidades

Nomeação anulada

Estado deverá empossar aprovada em concurso

Estado deverá empossar aprovada em concurso

Redação

22/10/2013 - 15h09
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S.E. da S. passou em um concurso público para o cargo de fisioterapeuta. Gastou cerca de R$ 1,5 mil com a documentação e os exames exigidos para tomar posse. Porém, um dia após a publicação da nomeação no Diário Oficial do Estado, saiu a anulação da nomeação, sem justificativa. A candidata entrou na Justiça e ganhou o direito de ser empossada.

A Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que funcionário público nomeado tem direito à posse, porém em suas razões recursais o Estado afirmou que o caso não autoriza a aplicação da Súmula do STF, argumentando que a nomeação ocorreu por um equívoco e que, portanto, a Administração Pública não estava obrigada a convocá-la e podia, como de fato o fez, anular ato administrativo de nomeação quando verificasse a nomeação além do número de vagas disponibilizadas.

Entretanto, valendo-se da Súmula 16 do STF, o relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, entendeu que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos e acrescentou que o enunciado da Súmula anteriormente citada “assegura a posse ao candidato nomeado. Ademais, o Decreto que tornou nula a nomeação está desprovido de fundamentação, o que viola o disposto no artigo 37, caput, da CF”.

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