Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação interposto por um hipermercado de Campo Grande, que foi condenado a pagar indenização de R$ 7 mil por danos morais, além de R$ 914,19 por danos materiais, a uma cliente que foi atingida por um carrinho de compras no momento em que descia da escada rolante. Com o impacto, a mulher alega ter sofrido dores físicas e transtorno psicológicos.
O hipermercado alega que os danos citados pela autora não decorreram da empresa, mas da atuação exclusiva de terceiros. Sustenta ainda que o pedido indenizatório não deve prosseguir na forma como constou na condenação, já que a mulher afirma que o dano moral se refere à falta de atendimento prestado pelo hipermercado. O relator do processo, desembargador João Maria Lós, disse que não foi possível apurar se a ação de terceiros é causa excludente do dever do mercado pagar a indenização, pois não houve inquirição de testemunhas nem coleta de provas.
Para o relator, ao analisar os autos é possível perceber que o transtorno sofrido pela mulher não foi sua culpa exclusiva. “Restou evidente nos autos o trauma sofrido pela autora/recorrida, sendo que a indenização majorada em primeira instância deverá incentivar a ré a orientar melhor os seus empregados, em todos os sentidos, para manter o bem estar de seus clientes, de forma segura, dentro do estabelecimento comercial”, explicou o relator. Além disso está configurada a típica relação de consumo, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
(Com informações do TJMS)