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TJ restitui direito de dirigir a réu de homicídio culposo

TJ restitui direito de dirigir a réu de homicídio culposo

Redação

14/01/2014 - 16h29
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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) manteve a condenação de um motorista por homicídio culposo no trânsito. Entretanto, julgando parcialmente provido o recurso da defesa, os desembargadores restituíram o direito do réu de dirigir.

De acordo com o inquérito policial, o acidente aconteceu por imperícia do réu, que é motorista profissional e dirigia uma carreta no sentido Rosana/SP-MS 276, no dia 6 de novembro de 2012. Ao cruzar uma rotatória na cidade de Anaurilândia, sem observar o sinal de pare causou o acidente.

O motorista do caminhão de boiadeiro em que se encontrava o passageiro que morreu, contou que dirigia na rotatória a uma velocidade de aproximadamente 40km/h e que não teve condições de frear o caminhão antes da colisão, porque só teve visibilidade da carreta muito próxima.

Na sentença de 1º grau, o juiz condenou o réu a pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 e também suspendeu seu direito de dirigir pelo período de dois anos, explicando que o acidente aconteceu por imprudência do motorista.

Entretanto, em recurso, a defesa alegou que a suspensão dos privilégios de condução do réu atingiriam sua dignidade, já que, por ser motorista profissional e usar esse meio como seu único sustento, não teria como se manter. Além disso, a decisão do juiz violaria o direito à igualdade, pois em casos semelhantes não há a punição de suspender o direito de dirigir.

O desembargador Romero Osme Dias Lopes, relator do processo, argumentou que julga merecer acolhida a pretensão da defesa, pois, tratando-se de motorista profissional a punição apresenta peculiaridade de impor ao réu a restrição de seu exercício profissional, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, além de se revelar mais grave para o réu do que para outras pessoas sancionadas com a mesma medida, violando o primado constitucional da igualdade.

E completou: “ademais, nessas circunstâncias, a pena ultrapassa a pessoa do condenado, violando o art. 5º, XLV, da Constituição Federal, pois a proibição de exercício profissional pelo réu prejudica de maneira bastante grave seus dependentes, cujo sustento é provido pelo seu labor, em níveis acima do que se tolera para fins de efeitos colaterais da condenação”. 

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