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Material de uso coletivo é obrigação da instituição

Material de uso coletivo é obrigação da instituição

Redação

17/01/2014 - 00h00
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O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor (CAOCon), do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, está orientando os pais ou responsáveis para que tenham atenção redobrada neste período que antecede as matrículas escolares, principalmente quanto a Lei nº 12.886, de 27 de novembro de 2013, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

Esse artigo 7º diz que: “Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares”. A Secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira da Silva, também vem prestando orientações nesse sentido, explicou o CAOCon.

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que editou Nota Técnica em 29 de janeiro de 2007, vem orientando os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e os consumidores, quanto à aquisição de material de uso coletivo, este estaria a cargo da instituição de ensino, não devendo constar na lista de material escolar de uso individual.

Uniformes

Outra preocupação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor é referente ao valor cobrado pelos uniformes escolares e os locais de venda. O consumidor deve ser informado previamente à contratação da obrigatoriedade de utilização de uniforme, bem como o seu valor médio. É necessário, inclusive, que tal obrigação esteja apontada em destaque nas cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais.

Não há restrições legais quando à comercialização de uniforme na própria instituição de ensino, porém entende-se que os preços cobrados não podem fugir à média praticada no mercado. Nesta hipótese, recomenda-se que o consumidor, em conjunto com outros pais ou responsáveis, entrem em contato com a instituição de ensino para verificar as possibilidades de confecção do uniforme por um menor preço. Não havendo consenso, o interessado deve dirigir-se ao Ministério Público Estadual ou ao órgão de defesa do consumidor da sua localidade.

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