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Justiça

Aérea indenizará passageira que perdeu concurso

Aérea indenizará passageira que perdeu concurso

Redação

05/02/2014 - 00h00
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Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a recurso de apelação interposto por uma empresa de transporte aéreo contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por E. G. F. de F. C.

De acordo com o processo, no dia 15 de outubro de 2011, a apelada realizaria um voo com a empresa de Campo Grande para Curitiba (PR), onde realizaria a segunda fase do concurso de magistratura daquele Estado.

A apelada fez o check in pela internet e, ao chegar ao aeroporto, foi informada que seria remanejada para outro voo com conexão por Londrina, onde o voo para Curitiba foi cancelado em razão do mau tempo. A empresa não teria tomado nenhuma providência, nem fornecendo alimentos e água. Os próprios passageiros locaram uma van para levá-la a Curitiba e todo esse transtorno teria afetado seu desempenho na prova.

O juiz em primeiro grau determinou o valor de R$ 10 mil a título de danos morais e mais R$ 115 por danos materiais.

Alega a empresa que em certas situações o atraso no voo ocorre sem que isso seja de arbítrio das empresas aéreas e sustenta que o ocorrido foi fator inesperado e imprevisto, totalmente alheio a vontade da empresa, devendo ser considerado como caso fortuito ou de força maior, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Menciona ainda a empresa aérea que está sujeita às determinações do poder público, quanto a autorização para pousos e decolagens; que a apelada foi devidamente informada sobre o cancelamento devido as condições climáticas e que fez todo o esforço para embarcar a passageira e os demais clientes do voo o mais rápido possível e com mais segurança. Pede assim, a redução do quantum indenizatório.

O relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, explica que além de não ter tomado as cautelas no procedimento do remanejamento do voo, não buscou a empresa minimizar os gravames causados aos passageiros, os quais tiveram até mesmo que locar um veículo para chegarem ao destino.

O desembargador ressalta que a empresa tinha plenas condições de saber que o local para o qual remanejara a apelada não tinha condições de operar e sua responsabilidade está caracterizada. “Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação e, nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada”, concluiu o relator. 

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