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Justiça

Empresa de móveis planejados é condenada a devolver dinheiro por serviço mal feito

Empresa de móveis planejados é condenada a devolver dinheiro por serviço mal feito

Redação

06/02/2014 - 18h30
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Uma empresa e uma indústria do ramo de móveis planejados de Campo Grande terá que devolver R$ 34 mil e pagar indenização de R$ 1.430,00 a um cliente que acusou as partes de atrasar a entrega e não realizar a montagem dos móveis de forma correta. A sentença foi proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, por atrasar a entrega dos produtos

O cliente alegou que no dia 3 de dezembro de 2010, firmou um contrato de compra e venda de móveis planejados para sua residência com a primeira ré, pelo valor de R$ 34 mil. No entanto, narra que a mercadoria foi entregue com atraso e a montagem não foi bem feita, sendo que a equipe de montagem também teria deixado o imóvel sujo e com restos de materiais. Afirma que não foi feita a entrega técnica do mobiliário e a montagem não foi concluída.

Alega que tentou resolver o problema com as empresas rés, mas não obteve êxito. Assim, requereu que as rés sejam condenadas a rescindir o contrato, juntamente com a restituição de valores, mais juros e correção monetária desde o pagamento e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Citada, a indústria de móveis apresentou contestação e pediu pela improcedência da ação. Já a segunda ré, também citada nos autos, não apresentou contestação sobre o fato.

Para o magistrado, “se a fabricante de móveis utiliza-se de revendedores para a venda de seus produtos, os quais transmitem a ideia de confiabilidade que o consumidor deposita em sua marca, resta evidente a responsabilidade solidária desta empresa. É da própria lógica emergente do CDC não poderem o fornecedor e fabricante livrar-se de ressarcir os danos causados por práticas comerciais realizadas por seus prepostos”.

Conforme o juiz, “em razão do descumprimento, a rescisão contratual é medida que se impõe, o que se declara por meio desta sentença. Entretanto, não pode a parte requerida auferir vantagem pelo que não cumpriu, o que se caracteriza como enriquecimento ilícito, cabendo a restituição do valor já pago”.

Por fim, conclui que, “configurada a rescisão contratual, as partes devem voltar ao status quo ante, de modo que se faz necessário também a determinação da devolução dos móveis que foram entregues e instalados. Por fim, em relação ao pedido de danos morais, restou o mesmo prejudicado, vez que o fato, do qual decorreria, não restou provado nos autos. Ademais, a título de aprofundamento, o simples fato do descumprimento contratual não gera direito à indenização por danos morais”.

Quanto ao pedido de danos materiais, ele foi julgado procedente, pois o autor demonstrou os prejuízos materiais sofridos no valor de R$ 1.430,00 pagos pela pintura das paredes e compra de tintas.

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