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Justiça

Segurança que agrediu cliente deve cumprir pena

Segurança que agrediu cliente deve cumprir pena

Redação

13/02/2014 - 16h40
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Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram recurso e o segurança que trabalhava em um supermercado de Três Lagoas, M.A.C. - que não terá a identidade divulgada para preservar a vítima - deve cumprir a pena de quatro anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 30 dias-multa. Ele é acusado de agredir e deixar uma cliente parcialmente surda.

Conforme a denúncia, no dia 14 de julho de 2005, por volta das 12h15min, em um estabelecimento comercial o acusado ofendeu a integridade corporal e a saúde de L. R. da S. A. ao desferir tapas em seu ouvido esquerdo, resultando na incapacitação das ocupações habituais da vítima por mais de trinta dias, e debilidade auditiva do ouvido esquerdo e enfermidade incurável.

A vítima teria se dirigido ao mercado para fazer compras e quando passava no caixa foi abordada pelo homem, que trabalhava como segurança no local, este pediu que ela o acompanhasse até o depósito do mercado.

No local, M.A.C. fechou a porta e a algemou com os braços para trás, desferindo dois tapas com a mão aberta em seu ouvido esquerdo, falando que ela era suspeita de furto. Em seguida, abriu a bolsa da vítima e afirmou que alguns objetos que lá estavam haviam sido furtados do mercado, mas ela negou e permaneceu no depósito cerca de uma hora e meia.

O segurança, que é policial militar, acionou a polícia com a acusação de que teria se apoderado de uma calcinha e um chocolate do mercado. O sargento que atendeu a ocorrência conhecia a vítima e, sabendo que sofria de depressão, resolveu liberá-la.

Ao sair do mercado, L. R. da S. A. passou em uma delegacia e registrou ocorrência dos fatos e posteriormente foi consultada por um médico especialista, que constatou a perda auditiva no ouvido esquerdo. A defesa de M. A. C. requer a absolvição sustentando que o réu não cometeu crime.

Em seu voto, o desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator da apelação, observa que a ofensa à integridade corporal e a saúde da vítima foram devidamente comprovadas, devendo ser mantida a condenação do réu pelo crime de lesão corporal gravíssima.

O desembargador ressalta que há elementos indicadores da autoria a par da materialidade do delito. “Diante do exposto, nego provimento ao recurso defensivo interposto, mantendo inalterada a sentença condenatória”, concluiu o relator. 

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