O juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou procedente a ação movida por uma passageira contra uma empresa de ônibus, condenada ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. O motorista fechou a porta do veículo quando a ela desembarcava, prendendo sua porta.
Segundo a mulher, ela morava em Terenos, por ser idosa, viajava constantemente para a Capital a fim de realizar tratamento de saúde.
No entanto, ao desembarcar na rodoviária de Campo Grande, no dia 10 de março de 2009, o motorista do ônibus em que estava fechou a porta e arrancou bruscamente o veículo, o que fez com ela caísse e sofresse lesões em sua perna. Alegou que não recebeu socorro da empresa, tendo o motorista apenas telefonado para a sua filha que foi até o local do ocorrido e a levou para o hospital.
Disse ainda que, por utilizar sempre o ônibus daquela empresa, passou a ser conhecida por seus motoristas e cobradores, sendo que já houve vezes que alguns a hostilizavam por não terem paciência para esperá-la ou até mesmo em lhe ajudar com seu problema de locomoção. Desta forma, pediu pela indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa alegou que não há provas de que a autora tenha sido hostilizada pelos seus empregados e que ela caiu sozinha ao descer do ônibus, que estava estacionado na rodoviária. Além disso, sustentou que o seu motorista não tem culpa sobre essa situação, motivo pelo qual pediu pela improcedência do pedido de indenização feito pela requerente.
Ao analisar o processo, o magistrado observou que os depoimentos prestados por uma testemunha que estava na rodoviária e do motorista provam a responsabilidade da empresa, pela culpa do seu motorista, pois ele devia se certificar de que poderia acionar o fechamento das portas com segurança, sem atingir qualquer pessoa que estivesse entrando ou saindo do ônibus.
Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente.