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USO DE ÁGUA

MPE aciona Estado para que implante outorga

MPE aciona Estado para que implante outorga

Redação

24/03/2014 - 17h45
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A 26ª Promotoria de Justiça, do Ministério Público do Estado (MPE), propôs ação civil pública contra o Estado de Mato Grosso do Sul, por descuprimento de leis federal e estadual que prevêem a Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos.

Conforme investigação iniciada na 26ª Promotoria de Justiça no inquérito civil n. 7/2014, verificou-se que o Plano Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul descumpria as leis e, por isso, foi elaborada recomendação à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos para que alterassem o Plano Estadual de Recursos Hídricos, bem como implantassem os instrumentos da outorga e cobrança pelo uso.

Expirado o prazo em relação ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que é presidido pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente, sem qualquer resposta, foi proposta ação civil pública, para que fosse determinado judicialmente o atendimento da recomendação do Ministério Público e o cumprimento das normas legais apresentadas.

Recomendação

Em 19 de fevereiro deste ano, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul expediu Recomendação à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos que elaborem modificações no Plano Estadual de Recursos Hídricos, com o intuito de incluir em seu conteúdo as prioridades para outorga de direitos de uso dos recursos hídricos e diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, com posterior submissão ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

A recomendação foi assinada pelo Promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida, da 26ª Promotoria de Justiça de Campo Grande que instaurou o inquérito civil número 7/2014, que trata da omissão estatal na implantação do regime de outorga de uso e cobrança pelo uso de recursos hídricos.

De acordo com a recomendação, caso ocorresse desaprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos da modificação proposta, deveria ser elaborada minuta substitutiva que atendesse a todas as determinações do Conselho Estadual, submetendo novamente ao Conselho Estadual no prazo de um mês, contado da sessão do Conselho que a desaprovou. Após a aprovação da modificação parcial do Plano Estadual de Recursos Hídricos, que seja lhe dada a publicidade cabível, com acesso aos interessados e disponível na rede mundial de computadores, no prazo de dez dias, contados da reunião do Conselho Estadual que aprovou a modificação.

Aprovada a modificação do Plano Estadual nos termos recomendados e existindo as normas e critérios para outorga, cobrança pelo uso da água e o rateio dos custos entre os beneficiários das obras e aproveitamento múltiplo ou interesse comum, deveria se implantar e efetivar no Estado de Mato Grosso do Sul os instrumentos de outorga do uso dos recursos hídricos e de cobrança pelo uso da água, observadas as normas e critérios já estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o Promotor de Justiça recomendou que, recebida a minuta de modificação do Plano Estadual de Recursos Hídricos elaborada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, o Conselho deveria analisar, aprovando-a ou rejeitando-a caso surgissem deficiências técnicas ou desatendimento a normas legais e ambientais, no prazo de um mês, contados do recebimento da respectiva minuta.

A aprovada a modificação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, o Conselho deveria estabelecer as normas e os critérios para outorga, cobrança pelo uso da água e o rateio dos custos entre os beneficiários das obras e aproveitamento múltimo ou interesse comum, com observância das prioridades para outorga de direitos de uso dos recursos hídricos e de diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso de recursos hídricos previstos no respectivo Plano Estadual de Recursos Hídricos e demais normas legais e ambientais.

O Promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida considerou que o vigente Plano Estadual de Recursos Hídricos, aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos pela Resolução n. 11/2009, publicada em Diário Oficial em 5/11/09, que planifica a gestão dos recursos hídricos no Estado até 2025, não definiu as prioridades para a outorga dos direitos de uso de água, embora afirme ter elementos técnicos que possibilitem implantar essa outorga, nem estabeleceu as diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Lembrou que essa omissão no Plano Estadual de Recursos Hídricos desatende aos comandos do art. 7º, VIII e IX, da Lei n. 9.433/97, e art. 7º, VII e VIII, da Lei n. 2.406/02. Ainda, segundo ele,na ausência da implantação de outorga, o Estado tem autorizado ambientalmente a perfuração de poços tubulares, conferindo aos exploradores desse recurso o certificado de registro de poço, nos termos da Resolução SEMAC n. 8/09, documento emitido como sucedâneo indevido do regime de outorga.

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