Cidades

DECISÃO

Disparo de alarme não gera dano moral

Disparo de alarme não gera dano moral

Redação

29/03/2014 - 00h00
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Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso d Sul (TJ-MS) não aceitou recurso contra a sentença em que se julgou improcedente o pedido de danos morais contra uma loja de departamento da Capital movido por um cliente.

Ele alegou que, ao sair da loja, após compras junto com sua esposa, o detector de metais foi acionado, momento em que um funcionário do estabelecimento os abordou e, na frente de todos, os fez tirar da sacola todas as roupas compradas no estabelecimento.

O autor da ação contou que durante a revista foi constatado que um dos produtos comprados ainda continha o dispositivo de segurança. Narrou que, como se sentiu ofendido com a situação, procurou o gerente da loja para registrar sua reclamação, no entanto este não quis ouvi-lo e ameaçou chamar o chefe de segurança para tirá-los do local. Ressaltou que foi chamadp de criminoso e tratado com descortesia pelos funcionários da empresa, motivo pelo qual deseja ser indenizado.

A defesa da loja alegou que a abordagem foi discreta e gentil e afirmou que em nenhum momento o autor foi desrespeitado, mas que ele mesmo forçou uma situação vexatória ao ter atitudes grosseiras.

Descontente com a sentença desfavorável, que entendeu que os fatos narrados não passaram de mero dissabor, o cliente recorreu.

Ele alegou, em síntese, que a forma como foi abordado pelo funcionário, na saída da loja, foi humilhante, e que, mesmo após constatado que toda a mercadoria estava paga e que o erro foi do caixa que não retirou o lacre de uma peça de roupa, foi tratado com arrogância pela gerente, o que o deixou nervoso e alterado. Por fim, afirmou também que foi submetido a situação constrangedora na frente de várias pessoas.

O desembargador Julizar Barbosa Trindade, responsável pela relatoria do processo, também não constatou a existência de dano moral na situação.

De acordo com o desembargador, “o dano moral indenizável não decorre de desconforto, meros dissabores outra perturbação do bem-estar do indivíduo. Mais do que isso, exige violação aos direitos da personalidade. Além disso, a instalação de sistemas de alarme antifurto em estabelecimentos comerciais é por demais comum e se mostra como uma precaução razoável nos dias atuais. Assim, em casos como o presente, quando o sistema não funciona adequadamente por falha humana (esquecimento de extração da tarja), o mero soar do alarme, sem prova de abordagem grosseira ou ofensiva por parte de algum preposto da fornecedora, não caracteriza danos morais”.

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