Uma mulher que caiu no golpe do “sequestro relâmpago” entrou na Justiça contra o titular da conta bancária que recebeu o depósito e será ressarcida em R$ 6,8 mil. A sentença é do juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite.
Segundo a mulher, ela recebeu uma ligação no dia 13 de março de 2007, na qual a pessoa se identificou como sequestrador de seu filho, e que somente o libertaria caso ela transferisse todo o seu saldo para a conta do requerido.
Disse que, por estar apreensiva, não suspeitou que se tratava de um golpe e efetuou a transferência do valor de R$ 6,8mil para a conta indicada. Porém, quando descobriu que se tratava de um golpe, registrou um boletim de ocorrência e solicitou que o banco bloqueasse os valores da referida conta, sendo que o titular da conta já havia sacado R$ 1,2 mil.
Desta maneira, pediu pela condenação do titular da conta corrente para que restitua o valor depositado, requerendo, liminarmente, que os valores permanecessem bloqueados até a decisão final.
Em contestação, o dono da conta alegou que jamais teve contato com a autora, motivo pelo qual não foi ele que a forçou para que efetuasse o depósito. Sustentou ainda que a autora não informou o número do telefone do qual partiu a chamada telefônica e tampouco o titular da linha. Além disso, o requerente reconheceu que em março de 2007 sacou R$ 1,2 mil da referida conta corrente, propondo à autora o pagamento parcelado do débito.
Ao analisar o processo, o magistrado aduziu que, independentemente de se apurar se o réu foi ou não o autor da ligação que motivou a autora a efetuar a operação de transferência de valores, o fato é que o réu recebeu o dinheiro sem declinar causa jurídica para isso, de modo que a restituição é devida a fim de evitar, no mínimo, o enriquecimento sem causa do réu.
Desta forma, julgou procedente a ação, uma vez que o enriquecimento sem causa gera a obrigação para o enriquecido de devolver a parcela do patrimônio que ganhou sem causa justificada.