Cidades

DANOS MORAIS

Juiz nega pedido de indenização de mais de RS 400 mil

Juiz nega pedido de indenização de mais de RS 400 mil

Redação

23/04/2014 - 00h00
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O juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, julgou improcedente o pedido de danos materiais e morais, estimados em R$ 406.000,000, ajuizado por uma mulher contra um casal por suposta ofensa à honra da autora.

De acordo com os autos, em agosto de 2009 a autora da ação teria sido chamada de “bandida e golpista” por meio da imprensa. Além disso, narra que recebeu vários cheques inadimplentes do casal.

Explica que, ao entrar em contato para tratar sobre o caso foi ofendida novamente  e acabou registrando boletim de ocorrência. Assim, alega que, apesar de retratação em juízo por duas vezes, considera que o casal estaria confessando o erro. Desse modo, pede que os réus sejam condenados a lhe pagar R$ 203.000,00 a título de danos materiais e a mesma quantia por danos morais.

Em contestação, os réus alegaram que a mulher. não tem qualquer relação com os títulos apresentados na inicial, não tendo assim demonstrado o direito pelos danos morais requeridos. Descrevem que a autora já foi várias vezes personagem de matéria jornalística em que era apontada por praticar golpes e estelionato e que essas obrigações de pagamento nunca existiram, tratando-se de 'fraude'.

Por fim, frisa que o advogado da autora é ciente, pois patrocina “vários procedimentos no interesse do marido da autora, envolvendo esses mesmos títulos, e demais membros da quadrilha em nome de terceiros agiotas que emprestam seus nomes para acobertar os ilícitos”.

Para o juiz, “tais supostos prejuízos não foram especificados na peça vestibular, que resvala na inépcia nesse ponto, sem contar que a autora não fez nenhuma prova de qualquer dano material, nem mesmo por meio das testemunhas ouvidas durante a instrução”. Sobre os danos requeridos, aponta que “também não se cogita, pois, a despeito das imputações realizadas pelos réus em face da autora, as duas ações criminais que se iniciaram em virtude desses fatos foram extintas nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, ou seja, pela retratação do réu”.

O magistrado conclui que “em um desses processos, a autora desta ação aceitou a retratação expressamente, ao passo que em outra essa renunciou ao direito de recorrer, aceitando tacitamente a retratação" na presente demanda.

Segundo ainda o juiz, "friso que em razão desses mesmos fatos a autora ingressou com esta ação indenizatória, e não por outros posteriores, a teor dos depoimentos colhidos em audiência, equivocando-se ao dizer que a retratação equivale à confissão do erro. A retratação é faculdade conferida ao suposto ofensor para que elida sua responsabilidade penal, não implicando em confissão da ofensa ou assunção de responsabilidade na esfera cível”.

Fonte: Tribunal de Justiça de MS

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