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Empresa é condenada por defeito em tanque

Empresa é condenada por defeito em tanque

Redação

10/05/2014 - 00h00
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O juiz da 3ª Vara Cível de Corumbá, Vinicius Pedrosa Santos, julgou parcialmente procedente a ação movida por um cliente contra empresa de equipamentos rodoviários, condenando-a ao ressarcimento de R$ 32.640,00 referentes à compra de um tanque de combustível de 15 mil litros que apresentou inúmeros defeitos.

O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa ré, pois comprou um tanque de combustível zerado que apresentou inúmeros problemas.

Em contestação, a empresa requerida alegou que não há defeito no produto vendido, pois foram reparados satisfatoriamente os problemas no tanque e os defeitos foram decorrentes da má manutenção do próprio consumidor.

Ao analisar os documentos anexos nos autos, o juiz observou que o tanque para transporte de combustível, com capacidade de 15 mil litros, realmente apresentava problemas mecânicos que surgiram pouco tempo após a compra do produto.

O juiz afirmou ainda que, conforme o autor utilizava o veículo, outros problemas começaram a aparecer, sendo que a inadequação do serviço não foi resolvida após a entrega à oficina credenciada, localizada em Campo Grande.

Desta maneira, o juiz julgou procedente o pedido de danos materiais, consistente na devolução do valor pago pelo produto, uma vez que “embora possível a recuperação do bem, esta hipótese foi tentada em vão pelo consumidor com idas e vindas a Campo Grande e, na medida em que ele utilizava o veículo, outros problemas começaram a aparecer, com flagrante possibilidade de o consumidor optar pela prerrogativa inserta no Código de Defesa do Consumidor de substituição do produto ou devolução da quantia paga, pois inúmeros consertos e o próprio histórico de vários reparos na oficina credenciada não apenas diminuem o valor, senão quebra expectativa legítima do consumidor ao adquirir produto zero quilômetro.

Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois a situação em questão “é caso puramente contratual sem ofensa ao princípio da boa fé objetiva em que os aborrecimentos e dissabores porventura sofridos pelo autor não tem o condão de implicar reparação”.  

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