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VÉSPERAS DE SHOW

Clube quebra contrato e pagará indenização

Clube quebra contrato e pagará indenização

Redação

23/05/2014 - 00h00
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O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou parcialmente procedente a ação movida por um promtor de shows contra um clube da Capital, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.581,00 em razão da rescisão sem motivo do contrato de locação do espaço réu.

Narra o autor da ação que em novembro de 2012 fechou contrato de prestação de serviços e apresentação artística com o grupo “Bonde da Stronda”, a ser realizada em 9 de março de 2013.

Assim, fechou contrato de utilização do salão social do réu no dia 13 de dezembro de 2012, pelo valor R$ 8 mil. Após isso, passou a anunciar o evento nas redes sociais e mais de três mil pessoas confirmaram presença. Divulgou também na mídia escrita e falada, tendo gasto R$ 3.876,00.

No entanto, no dia 18 de fevereiro de 2013, recebeu notificação da ré informando a rescisão do contrato firmado entre as partes, alegando que o autor descumpriu o acordo, já que as músicas do grupo “Bonde da Stronda” se caracterizam funk ou assemelhado.

Alegou que notificou o clube requerido dias depois, informando tratar-se de grupo de rap e não de funk. Disse ainda, que ao fechar o contrato, a ré já sabia qual grupo se apresentaria no local e concordou com a contratação.

Desta forma, pediu pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil, danos emergentes arbitrados em R$ 6.876,00, e lucros cessantes de R$ 85.435,00, referentes nos valores que deixou de lucrar com a venda de ingressos.

Em contestação, o clube réu alegou que assumiu com o Ministério Público a obrigação de não locar mais o espaço para a realização de bailes ou festas de funk. Além disso, no contrato celebrado entre as partes há a proibição desse gênero e, mesmo que se reconheça que o estilo musical do grupo é hip hop, ele veio do funk, de modo que se enquadra na categoria “assemelhados”, que também fora vedada.

Ao analisar os autos o juiz verificou que “a aceitação pela ré da realização do evento com o grupo “Bonde da Stronda”, desde que não fosse tocada música do gênero funk ou assemelhados, e a posterior rescisão unilateral do contrato, pouco menos de um mês antes do evento, constitui inequívoco comportamento contraditório, que vai de encontro à boa-fé objetiva, que deve pautar todas as relações contratuais”.

O juiz analisou que o clube réu deverá indenizar o autor pelos eventuais danos ocorrentes por conta do contrato não ter sido executado, pois a rescisão do contrato aconteceu sem motivo algum, por culpa da ré.

Desta maneira, dos gastos que o autor teve com a divulgação do evento, o juiz julgou que deve ser restituído o valor de R$ 1.581,00, referente aos valores gastos na confecção de flyers e cartões do evento, uma vez que a contratação desses serviços aconteceu antes da primeira notificação da ré, que consta o clube requerido como local do evento, tendo tal material sido inutilizado após a rescisão do contrato.

Além disso, o réu deverá indenizar o autor pela diferença do valor do outro clube que o autor teve que contratar às pressas para a realização do evento, no valor de R$ 3 mil. Os demais pedidos do autor foram julgados improcedentes. 

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