Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) confirmou sentença proferida em primeiro grau em autos da ação de obrigação de fazer interposta por uma criança representada pela mãe, contra o Estado.
Na sentença de primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido, ratificando liminar que antecipou os efeitos da tutela, com fornecimento dos materiais necessários a um procedimento cirúrgico.
De acordo com os autos, a criança é portadora de extensa falha óssea fronto-parieto-occiptal, motivo pelo qual necessita de tratamento cirúrgico consubstanciado em cranioplastia, não sendo viável a adoção do procedimento oferecido pelo SUS.
Segundo o processo, a médica que acompanha o caso justifica tal impossibilidade no fato da sensível redução das chances de efeito colateral com a utilização dos materiais cirúrgicos que aponta como imprescindíveis, por se tratar de criança de seis anos, em fase de crescimento craniano.
O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, analisou o conjunto probatório e votou pela manutenção da sentença, já que ficou demonstrada a real necessidade do procedimento, bem como dos materiais específicos solicitados pela médica. Citando o art. 196 da Constituição Federal, ele lembrou que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
“O termo Estado deve ser compreendido de forma ampla, abrangendo a União, os estados, o DF e os municípios, afigurando-se a garantia à saúde uma obrigação solidária de todos estes entes, que devem promover políticas públicas que implementem esse direito social. Assim, não pode o apelante furtar-se às incumbências que lhe são constitucionalmente atribuídas, posto ser o direito à vida uma garantia fundamental”, escreveu em seu voto.
No entender do relator, embora o parecer da Câmara Técnica em Saúde (CATES) apresente conclusão desfavorável à concessão do procedimento solicitado, ao argumento de que os materiais cirúrgicos apontados não são fornecidos pelo SUS, que padroniza outros que podem igualmente ser utilizados pelo paciente, a realidade fática justifica a especificidade do pedido.
A final, o relator assim se pronunciou: “O descrito é mais que suficiente para justificar a excepcionalidade dos materiais diversificados solicitados, eis que apenas estes podem assegurar que a criança não apresente defeitos no crânio e na face com o passar dos anos. Posto isso, com o parecer, nego provimento ao reexame necessário”.
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