Cidades

crime de estupro

TJ nega absolvição a condenado

TJ nega absolvição a condenado

Redação

05/06/2014 - 00h00
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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento a uma apelação interposta por I.L.M., condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, em Itaquiraí, por estupro de vulnerável. Ele pediu absolvição sob o argumento que não existem provas suficientes para subsidiar a condenação.

Consta na denúncia que no dia 11 de janeiro de 2013, durante a madrugada, em uma residência do Assentamento Santo Antônio, zona rural de Itaquiraí, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, I.L.M. Praticou o ato com a enteada de nove anos.

Segundo os autos, ele convivia com a mãe da vítima há 10 anos e, na noite do crime, a família já tinha se recolhido para dormir. Deitada em um colchão ao lado da cama da mãe, a vítima acordou com o padrasto em cima de seu corpo, quando manteve conjunção carnal com ela e a ameaçou, dizendo que iria matar ela e a família dela. Afirmou que mataria a irmãzinha dela, caso gritasse. Neste momento, a mãe acordou e, quando percebeu o que estava acontecendo, I.L.M. saiu correndo com as calças na mão e foi para outro quarto, fingindo que estava dormindo.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.

Para o relator da apelação, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, o pedido de absolvição não merece provimento porque os autos mostram provas suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria do fato delituoso.

“Ressalto o depoimento judicial da vítima. Ouvida, a ofendida relatou pormenorizadamente as circunstâncias fáticas da situação, afirmando com extrema clareza e convicção ter sido vítima de abusos sexuais perpetrados por I.L.M. No contexto probatório, faz-se necessário destacar que a palavra da vítima é de fundamental importância na busca pela verdade real, sobretudo nos casos de crimes sexuais, onde, não raras as vezes, o delito é cometido na ausência de testemunhas presenciais”, escreveu em seu voto.

Ao concluir, decretou: “A vítima da atuação criminosa de I.L.M. declarou ainda que os abusos sexuais já vinham acontecendo. (…) Posto isso, com o parecer, conheço do presente recurso de apelação criminal e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença”.

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