Cidades

JUSTIÇA

Únicos herdeiros ganham indenização do DPVAT

Únicos herdeiros ganham indenização do DPVAT

Redação

05/06/2014 - 19h00
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Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) acataram recurso de três menores sobre indenização do seguro obrigatório DPVAT.

Segundo o processo, no dia 14 de julho de 2011,  o pai dos menores faleceu em virtude de um traumatismo craniano ao colidir a motocicleta que dirigia na traseira de um caminhão estacionado. A fim de receber da seguradora indenização referente ao acidente que vitimou o pai, os menores, representados por sua mãe, moveram ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT.

A seguradora, no entanto, alegou não ser possível indenizá-los, por não haver comprovação de que eram os únicos herdeiros do falecido.

Para confrontar a argumentação da seguradora, os autores juntaram ao processo ofício do INSS, comprovando a inexistência de outros dependentes do acidentado.

Sendo assim, o julgador acolheu o pedido dos autores e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 13.500,00, conforme dispõe o artigo 3º da Lei 6.194/74, que estabelece esse valor para cobrir os danos pessoais em caso de morte decorrente de acidente de trânsito.

Porém, nos embargos de declaração, o juiz singular alterou sua decisão declarando que o valor deveria ser dividido em partes iguais entre a esposa e os herdeiros do falecido, restando, portanto, apenas 50% do valor do seguro aos filhos. Desta forma, determinou o juiz que os herdeiros filhos recebessem apenas R$ 6.750,00 de indenização.

Insatisfeitos com a alteração da decisão, os autores apelaram defendendo o pagamento integral da indenização, já que o falecido nunca foi casado, nem mantinha união estável, sendo os filhos seus únicos herdeiros. No julgamento da apelação prevaleceu o voto do relator, que determinou que o pagamento fosse feito aos filhos herdeiros em sua totalidade (R$ 13.500,00 devidamente corrigidos).

Para o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, “o fato é que não se pode presumir que a vítima de acidente tenha deixado cônjuge, ainda mais quando a certidão de óbito não faz menção a tal fato e o boletim de ocorrência informa ser a vítima solteira. Posto isso, conheço do recurso de apelação de (...) e dou-lhe provimento, para condenar a ré a pagar aos autores indenização no valor de R$ 13.500,00”.

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