Cidades

ABORDAGEM INADEQUADA

TJ-MS mantém sentença que condenou loja

TJ-MS mantém sentença que condenou loja

Redação

06/08/2014 - 18h00

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) negaram, por unanimidade, provimento à apelação de uma loja de departamento pedindo reforma da sentença que julgou procedente os pedidos contidos nos autos da Ação Indenizatória movida por uma cliente. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 por ter sido constrangedora e vexatória a abordagem dos funcionários ao ser acionado o alarme sonoro na saída do estabelecimento.

A empresa afirma que a sentença não foi correta, pois as provas não foram objetivas em comprovar os danos morais, apontando que a situação consiste em mero aborrecimento e defende que seus colaboradores são altamente treinados e não abordaram a cliente de forma constrangedora.

Afirma ser uma empresa séria e que não praticou ato ilícito. Alternativamente, considera o valor fixado da indenização excessivo e desproporcional e pede sua redução para R$ 1.000,00.

Para o relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, a sentença não merece reforma, pois, apesar da apelante estar autorizada a manter seguranças em sua loja, inclusive abordando clientes ao alarme sonoro, no caso dos autos restou esclarecido que estes agiram em excesso, demonstrando abuso de direito.

O relator explica que ficou demonstrado nos autos que os seguranças da empresa não se utilizaram dos menores cuidados para apuração dos fatos ao abordarem a cliente após o acionamento do alarme sonoro na saída da loja, insinuando a ela e a todos os que presenciavam a cena que houve prática de furto. O desembargador nota que essa situação constitui ato ilícito, por agir com abuso de direitos, violando os direitos da apelada, causando-lhe danos e constrangimento moral.

Sobre a reforma do valor da indenização, o relator do processo entende que os R$ 7.000,00 arbitrados na sentença é inferior à quantia capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a apelada torne-se reincidente, porém, como a apelada não recorreu pedindo a majoração do valor, a sentença deve ser mantida. 

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