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Justiça

Justiça manda PM aceitar candidato tido como inapto

Relator concluiu que alteração dentária não traz prejuízos no exercício do cargo

Redação

20/08/2014 - 21h00

Um candidato considerado inapto no exame da saúde do concurso da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul por ter dentes tortos ganhou na Justiça o direito de ingressar no curso de formação de soldado. A decisão é da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça.

Em sua defesa, o candidato alegou sua inaptidão é resultante de alterações relacionadas com a parte odontológica e que, antes do exame do concurso, submeteu-se a tratamento odontológico, estando em perfeitas condições para prosseguir no concurso. Apresentou laudo odontológico onde consta que atende plenamente as condições exigidas no edital do concurso.

Em seu voto, o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo, lembrou que o exercício da atividade administrativa deve obedecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, contudo, não se mostra plausível a exclusão do candidato aprovado em concurso público para a Polícia Militar em razão má oclusão (dentes tortos), principalmente porque isto não inviabiliza, impede ou dificulta o exercício da função e muito menos atenta contra a moral e os bons costumes.

“Não é o caso nem de se falar em estética, tendo em vista que o impetrante possui todos os dentes e atende plenamente as condições exigidas no edital do concurso, como consta do laudo odontológico. Frisa-se que, em que pese previsão editalícia, não pode ser considerado inapto o candidato que possui dentes tortos, pois tal fato não dificulta, inviabiliza ou impede o exercício da função nem compromete a sua honra e/ou da corporação”, posicionou-se o relator.

No entender do desembargador, ao estabelecer por critério eliminatório a má oclusão dentária do candidato, o objetivo do concurso é extrapolado. Para ele, trata-se de discriminação fortuita, não coadunante com os princípios norteadores de toda a administração pública, que são os da isonomia e da razoabilidade.

“A exclusão do candidato do concurso viola o direito líquido e certo do impetrante, sendo ato desproporcional dissociado do interesse público que decore das circunstâncias e particularidades do caso concreto. Ante o exposto, concedendo a ordem para que o impetrante J.A.S.M. permaneça no certame. É como voto”.

 

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