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Justiça

Em Mato Grosso do Sul, escola deve matricular criança mesmo sem idade mínima exigida

Em Mato Grosso do Sul, escola deve matricular criança mesmo sem idade mínima exigida

Redação

13/10/2014 - 15h30

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento a reexame necessário de decisão proferida no juízo da 2ª Vara de Chapadão do Sul, que determinou a matrícula de J.G.O.S., 6 anos, no 1º ano do ensino fundamental, sob o argumento de que a idade não poderia impedir o acesso à educação.

De acordo com o relator do reexame, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, negar a matrícula com base em critério etário não pode prevalecer neste caso, pois ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, consistindo em violação ao direito fundamental à educação, garantido a todos.

Explicou o desembargador que o artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e deve ser promovida e incentivada, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, por meio do acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

O relator entendeu que a intenção do legislador foi de propiciar ao máximo o acesso de todos à educação e não de restringi-la com a fixação de requisitos absolutos, como fez a escola ao indeferir a matrícula em função da idade, sem atentar às capacidades e habilidades da criança.

Para o relator, não resta dúvida de que a criança possui aptidão intelectual para cursar o 1º ano, tanto que a justificativa do município se limita à questão etária. “Não me parece razoável que a criança que completou a idade necessária apenas trinta dias após a data estabelecida nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 6/2010/MEC, seja mantida na educação infantil, visto que passará a maior parte do ano letivo fora da idade adequada para esta etapa de ensino”, ressaltou.

Ao concluir o voto, o relator apontou ainda que a educação deve ser provida aos educandos de acordo com a capacidade de cada um, como determinado na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente.

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