Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) negaram Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por uma mulher acusada de abuso de incapaz.
A defesa alega que a impetrante responde pela suposta prática do delito previsto no artigo 173 do Código Penal e requereu a suspensão da ação penal, e nulidade da decisão que manteve o recebimento da denúncia.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não atendimento ao pedido.
A acusada teria se aproveitado da deficiência mental leve de uma pessoa, induzindo-a a comprar itens diversos, obtendo assim vantagem indevida no valor de aproximadamente R$ 2.000,00 entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2013, em prejuízo da vítima.
Segundo foi apurado, a vítima trabalhava há três anos em uma loja de departamentos, quando foi dispensada em dezembro de 2012 e recebeu cerca de R$ 3.000,00, referentes às verbas rescisórias.
A vítima tinha amizade com a denunciada que ciente do montante recebido induziu esta a fazer compras de produtos alimentícios, eletrodomésticos.
Para o filho da acusada foram compradas diversas roupas.
Para o relator do processo, desembargador Dorival Moreira dos Santos, a nulidade da denúncia não merece acolhimento, pois, no caso, descrita está a conduta imputada à ré.
No que se refere à preliminar de ausência de justa causa para a persecução penal, a paciente alega que não tinha conhecimento da debilidade mental da vítima e que inexistem provas da autoria delitiva.
Quanto à alegação de nulidade absoluta da manifestação do Ministério Público, depois da resposta à acusação, também não há constrangimento ilegal a ser sanado, visto que o magistrado da primeira instância aplicou artigo do Código de Processo Penal.
Também, segundo o desembargador, não há que se falar na suspensão da ação penal, por não apresentar fundamentos que sustentem tal pedido, tanto que no dia 27 de novembro de 2014 foi realizada a audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as testemunhas.