Cidades

DECISÃO

Empresa de aluguel de roupas deverá indenizar cliente

Empresa alegou que não há elemento que comprove que a roupa tenha sido entregue em condições ruins

Redação

15/02/2015 - 18h45
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Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram, por maioria, provimento a recurso interposto por uma empresa de aluguel de roupas contra decisão de primeiro grau em ação de indenização por danos materiais e morais proposta por um cliente,

Afirma a empresa que não há elemento que comprove que a roupa tenha sido entregue em condições ruins ao autor. Alega que as fotos trazidas aos autos foram manipuladas e que nada comprovam sobre os fatos, bem como que não houve qualquer reclamação quanto às roupas estarem rasgadas.

Assevera que o apelado estava ciente de que a roupa locada não era adequada para o seu tamanho, contudo gostou e insistiu em locá-la, tendo a barra sido feita à mão, não havendo culpa da empresa se o autor não fez a última prova da roupa e o traje locado não ficou do seu agrado.

Requer o afastamento da condenação por dano moral, ou alternativamente, a redução do valor da indenização fixado em R$ 8 mil.

Para o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo, a situação configura puro e simples descumprimento contratual de uma das partes, não havendo falar em lesão a direito da personalidade.

“O autor/apelado foi quem firmou o contrato e deveria receber o objeto e, consequentemente, tê-lo conferido e provado. Mesmo passando a obrigação para a irmã, que assinou o termo de responsabilidade e realizou pequenas trocas do respectivo objeto, fez-se o contratante presente por sua preposta e autorizada que chegou a discutir detalhes sobre o objeto do aluguel”, salientou.

Contudo, o desembargador Sideni Soncini Pimentel divergiu por entender que houve violação às normas que asseguram direitos ao consumidor. “Pedindo Vênia ao relator, entendo que o consumidor foi lesado e, por este motivo, voto pelo improvimento do recurso”, votou, sendo acompanhado pelo desembargador. Vladimir Abreu da Silva.

 

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