Uma mulher que sofreu ferimentos na perna por conta da explosão de uma garrafa de vidro dentro de um supermercado de Campo Grande será indenizada em R$ 10 mil por danos morais e R$ 590,95 por danos materiais pelo estabelecimento e pela companhia de bebidas. A decisão foi mantida pela 3ª Câmara Cível.
Consta no processo que a mulher fazia compras no supermercado, quando uma garrafa que estava exposta perto do caixa quebrou, sem que ela encostasse no objeto. Um dos estilhaços de vidro causou ferimento no tendão de aquiles da perna esquerda da cliente.
A rede de supermercados alegou que não havia necessidade de danos morais, pois prestou socorro à vítima, encaminhando-a ao hospital para atendimento médico.
O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, explicou, em seu voto, que o supermercado e a companhia de bebidas só se eximem do dever de indenizar se provarem que não houve dano ou que houve culpa exclusiva da vítima. “Considerando as questões apontadas, não há dúvidas de que o valor da indenização não se mostra baixo, assegurando o caráter pedagógico, e, por outro lado, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar o enriquecimento sem causa da autora”, concluiu.