Cidades

Decisão Judicial

Justiça nega liminar e mantém pagamento de 1% para cultura

Para desembargador, prefeito não conseguiu demonstrar que a lei causaria danos

Redação

14/07/2015 - 17h15

Desembargadores negaram o pedido de liminar movido pela Prefeitura de Campo Grande contra a destinação de 1% da receita municipal para cultura, conforme a emenda constitucional que altera o artigo 182 da Lei Orgânica do Município e decidiram que o valor deverá ser pago até o julgamento final do processo.

Conforme as informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça, na Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Prefeitura, o chefe do Executivo Municipal alega que essa norma “viola o princípio da independência e harmonia dos poderes e é inconstitucional por falha de iniciativa com relação à incompetência do Poder Legislativo Municipal”.

Além disso, o prefeito afirma, por meio da ação, “o impedimento constitucional para vinculação de receita para uma fonte certa e vedação à implementação de investimento, o qual a execução ultrapasse o exercício financeiro sem inclusão prévia no plano ou sem lei que autorize a inclusão”.

Mas para o relator do processo, o desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, esse projeto de proposta de emenda da Lei Orgânica do Município “ tem como intuito se adequar ao dispositivo constitucional da Carta Magna que estabelece que Estados, Distrito Federal e Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias”.

Segundo Marinho, o pedido de liminar de inconstitucionalidade só deve ser concedido em casos extremos em que há comprovação que a demora no processo trará prejuízos. “O autor deveria ter comprovado que a aplicação da lei causaria danos irreparáveis ou de difícil reparação até o julgamento final, o que não ocorreu'”. Além disso, a norma já está em vigor há mais de um ano.

O procurador-geral de Campo Grande, Fábio Castro Leandro disse à reportagem do Portal Correio do Estado que essa é “a primeira decisão judicial e que a Prefeitura espera o julgamento final do mérito”.

 

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