A Justiça Federal condenou M.S pelo crime de contrabando. Ele foi flagrado entrando no país, por Mato Grosso do Sul, transportando cigarros sem o selo de controle da Receita Federal.
Em suas declarações, o réu admitiu que foi contratado para conduzir o veículo em um posto onde fora a procura de serviço de caminhoneiro. Segundo ele, um homem lhe pediu que levasse um caminhão para Três Lagoas (MS), serviço que aceitou por R$ 200 e mais o preço da passagem de volta.
A defesa do acusado sustentava a ocorrência de erro de tipo, já que o réu afirma que acreditava que o veículo por ele conduzido não possuía carga, sem desconfiar que o caminhão estava carregado com caixas de cigarro.
A tese foi derrubada pelos desembargadores. “Não é crível que o réu, motorista profissional como se declara, não tenha se preocupado em verificar as condições do caminhão e se este apresentava qualquer irregularidade. Era um veículo desconhecido (...), que lhe fora entregue por pessoa estranha, em região de fronteira por onde sabidamente tenta-se introduzir mercadorias ilícitas no território nacional, e mesmo assim o acusado diz não ter se dado ao trabalho de levantar a lona do caminhão para verificar se este estava efetivamente descarregado. (...) Resta claro que a participação (...) na empreitada criminosa indica, no mínimo, a assunção do risco de transportar mercadorias ilegais, o que configura dolo eventual”, diz a decisão.