Desembargadores da 3ª Câmara Cível mantiveram decisão que anulou cobrança de multa de trânsito de um condutor que não estava envolvido na infração. Porém, os desembargadores reformaram a sentença que condenava o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MS) ao pagamento de R$ 1 mil, dividindo as custas entre as partes.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), em julho de 2014 o condutor recebeu uma notificação de cobrança de multa de trânsito no valor de R$ 456,68, sem ter cometido a infração. Por conta disso, o motorista se dirigiu até a antiga Companhia Independente de Policiamento de Trânsito (Ciptran), onde descobriu mais duas infrações em seu nome.
O homem entrou com ação para anular os três autos de infração e pediu a fixação de danos morais, por ter que se ausentar do serviço para promover sua defesa. Ele alegou que houve erro do Detran em virtude de leitura errada da placa.
Em primeira instância, o juiz anulou as multas e condenou o órgão de trânsito ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.
O Detran recorreu da decisão argumentando que as despesas do processo deveriam ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
O relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, considerou que ficou comprovado que houve erro no cadastramento dos três autos de infração, que foram equivocadamente atrelados ao suspeito quando deveriam ter sido vinculados a veículo com placa semelhante. Com relação a indenização, foi mantida a decisão que o julgou improcedente.
Quanto ao recurso de apelação, foi julgado parcialmente procedente e o autor da ação condenado a pagar 50% do valor arbitrado, o que corresponde a R$ 500.