Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publica resolução no Diário Oficial da União com regras sobre pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde individual ou familiar e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.
Pela norma, o cancelamento de contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet.
Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar, de imediato, esclarecimentos sobre as consequências da solicitação e deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido. A regra vale apenas aos chamados planos novos - contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998 - e entra em vigor no prazo de 180 dias.