Cidades

DANOS MORAIS

Casal em lua de mel tem voo cancelado por companhia e será indenizado em R$ 20 mil

A justificativa da companhia foi o mau tempo

Redação

07/07/2017 - 10h35

Casal que saía de viagem em lua de mel e teve voo cancelado pela companhia aérea em razão do mau tempo receberá R$ 20 mil de indenização.

Os dois alegaram que tinham acabado de se casar e, para a viagem de lua de mel, compraram com a empresa de aviação, duas passagens saindo de Dourados (MS), no dia 28 de outubro de 2015, com destino a Guarulhos (SP), onde, em seguida, embarcariam em voo internacional para Punta Cana.

Ao chegar no Aeroporto de Dourados, o casal foi avisado que o voo tinha sido cancelado no dia anterior, porém, a informação não chegou até ele em tempo hábil, sendo assim, os dois tiveram que seguir às pressas até Campo Grande - distante 228,1 quilômetros de onde estavam - para tentar chegar até Guarulhos e pegar o voo internacional.

Ao retornar da viagem, o casal entrou em contato com a empresa para que pudesse ser ressarcido dos prejuízos, porém, não teve resposta. Contudo, ambos declararam que foram atingidos moralmente, tendo passado por inúmeros constrangimentos devido ao tratamento e o descaso da empresa.

O juiz de primeiro grau sentenciou a empresa ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.653,68 e R$ 10 mil por danos morais, a cada um dos autores da ação. 

Já a empresa sustentou que o voo foi cancelado por conta do fechamento do Aeroporto de Dourados, resultante das condições climatícas desfavoráveis. Sustentou ainda que o casal, assim como todos os outros passageiros, foi informado sobre o incidente. Garantiu também que ofereceu facilidades para que a situação fosse resolvida de maneira que respeitasse a legislação pertinente ao caso.

Alegou ainda que as medidas tomadas respeitam o art. 8º da ANAC, que prevê que em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer ao passageiro a reacomodação, em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; o reembolso integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção”.

A empresa argumentou que os passageiros optaram por cancelar seus bilhetes aéreos e serem reembolsados pela quantia despendida com a aquisição dos bilhetes. Por fim, alegou não ser cabível condenação por danos morais e materiais.

O relator dos autos, desembargador Eduardo Machado Rocha, entendeu que o episódio vivenciado pelo casal foi suficiente para transpor o mero aborrecimento e provocar um grande abalo na tranquilidade e espírito dos envolvidos. 

Para o relator, a quantia fixada por dano moral objetiva proporcionar alívio aos autores, confortando-os pelo constrangimento moral a que foram submetidos e, por outro lado, serve como punição para que a empresa faça uma reanalise de sua forma de atuação, evitando a repetição do ocorrido, porém, o valor imposto não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito do ofendido e nem tão baixo a ponto de não servir como fator de punição.

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