Cidades

Dupla Paternidade

Tribunal de Justiça do Mato Grosso concede registro de bebê com nomes de dois pais

Tribunal de Justiça do Mato Grosso concede registro de bebê com nomes de dois pais

Redação

19/10/2017 - 08h25
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio dos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado, reformaram decisão de primeira instância ao conceder multiparentalidade a uma criança de Jaciara.

Segundo consta no processo, tanto o pai biológico quanto o afetivo em comum acordo optaram pela dupla paternidade do menino.

O desembargador relator atendeu ao pedido requerido pelos representantes legais da criança e deferiu o recurso.

O relator explicou que a questão jurídica é relativamente nova, mas que no caso observado foi constatado a existência de dois vínculos paternos, caracterizando a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade.

“Julga-se procedente o pleito para, em consequência, incluir na certidão de nascimento do menor o nome do pai biológico e avôs paternos, com a inclusão no nome daquele, alterando o seu registro de nascimento”, disse em sua decisão.

De acordo com o processo, depois de 12 anos em um relacionamento estável com o primeiro companheiro houve um rompimento. A mãe da criança então se relacionou por um mês com o segundo companheiro.

Após esse período ela reatou o envolvimento com o ex-companheiro. Como apontou os autos, a mulher já estava grávida do segundo companheiro, porém, só contou sobre o fato depois que a criança havia nascido e sido registrada erroneamente pelo pai sócio-afetivo.

Após a descoberta dos fatos, o primeiro companheiro aceitou a inclusão do nome do pai biológico e dos seus genitores.

O magistrado de primeira instância negou a inclusão do nome do pai sócio-afetivo e, por conta disso, a mãe da criança e sua representante legal ingressou com o recurso no TJMT.

“Dentro do novo conceito de família, nos termos da fundamentação escudada em entendimentos jurisprudenciais, não há mais qualquer óbice jurídico para, em conhecer e prover o recurso aviado. E, neste contexto, tratando-se de questão de fato e de direito que não prescinde de provas outras, pode o Tribunal, de imediato, ingressar em relação ao mérito e julgar o feito sem que isso, embora de caráter excepcional, não caracterize supressão de instância.”

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