Cidades

ALDEIA JARARÁ

Condenado homem que abusou sexualmente de cunhadas de 9 e 12 anos

Caso foi denunciado em setembro de 2014, na Aldeia Jarará

Aline Oliveira

26/01/2019 - 17h35

Um homem acusado de violentar sexualmente as duas cunhadas, crianças de 9 e 12 anos, no município de Juti foi condenado na sexta-feira (25), a 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. 

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram por unanimidade, recurso interposto pela defesa do réu que pediu a nulidade do processo, por ofensa ao princípio do contraditório, diante da oitiva de uma das vítimas. Pediu também a nulidade em razão da não realização de laudo antropológico por ser indígena e, além disso, requereu a absolvição sob alegação de insuficiência de provas.

Consta na denúncia que, no dia 30 de setembro de 2014, em uma residência localizada na Aldeia Jarará, em Juti, o acusado manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com a vítima de 12 anos e ainda praticou atos libidinosos contra a irmã dela, de 9 anos.

Conforme apurado, as meninas residiam com a irmã e o marido abusava sexualmente das cunhadas quando a esposa saia para trabalhar. As vítimas eram constantemente ameaçadas de morte, caso contassem do estupro para alguém.

Apesar das ameaças recebidas, a vítima de 12 anos chegou a relatar para a irmã adulta os abusos que as duas estavam sofrendo, entretanto, a mulher não acreditou nas meninas e ainda acusou a vítima de ser a culpada das atitudes do marido.

INTERPRETAÇÃO JUDICIAL

O relator do processo, Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, afastou qualquer alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista o depoimento das vítimas e o exame de corpo de delito. 

O desembargador apontou que o exame antropológico, pedido pela defesa, somente se justificaria se surgissem dúvidas de que o réu não tinha condição indígena, mas, o réu entende com fluência a língua portuguesa, trabalha, possui CNH e documentos civis, o que demonstra estar integrado à cultura e costumes da sociedade brasileira não indígena.

No entender do relator o conjunto probatório é firme e seguro acerca da prática criminosa descrita na denúncia, acima de qualquer dúvida razoável, não comportando o caso o acolhimento do pleito absolutório.

 

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