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AUMENTO

STF decide: procuradores municipais poderão ganhar até R$ 35,4 mil

Ministros entenderam que teto salarial da categoria é o de desembargador, e não do prefeito

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A Procuradoria do Município de Campo Grande aguardará a publicação de decisão de ontem, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece o teto remuneratório dos procuradores municipais igual ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça: R$ 35.462,22.

O ministros do STF entenderam ontem que, por se tratar de função essencial à Justiça, os procuradores das prefeituras devem ter como limite salarial o teto dos desebargadores, e não do prefeito municipal, que é de R$ 20.412,42.

“Ainda não dá para afirmar se a medida será estendida aos procuradores do município de Campo Grande. Vamos esperar a publicação”, explicou o procurador-geral da Capital, Alexandre Ávalo. Na prefeitura, há 25 procuradores. 

A ação julgada pelo STF foi ajuizada pela Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte. A entidade questionava acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que o teto deveria ser a remuneração do prefeito, e não o subsídio dos desembargadores, como ocorre com os procuradores estaduais.

A tese aprovada foi: “A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,75% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.

“Por ser um técnico da área, é preferível esperar a publicação da decisão, para ver os limites estabelecidos pelos ministros do STF. Só depois, saberemos se ela será adotada”, afirmou Ávalo. A alteração do teto salarial é um pleito antigo dos procuradores municipais. 

O julgamento

O julgamento foi iniciado em abril de 2016. Na ocasião, o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto no sentido de que a previsão existente na Constituição relativa ao teto dos procuradores estaduais e do Distrito Federal também se aplica aos procuradores municipais, desde que concursados e organizados em carreira. Segundo o ministro, esses procuradores têm o mesmo tipo de atuação daqueles ligados à administração estadual e também integram, como advogados públicos, as funções essenciais à Justiça.

Os ministros Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram o relator. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber divergiram e, em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que apresentou voto-vista nesta quinta-feira, quase três anos depois.

Gilmar Mendes seguiu o relator. Ele lembrou que o inciso XI do artigo 37 da Constituição estabelece quatro tetos distintos para a remuneração dos servidores públicos: como teto nacional, o subsídio de ministro do STF; no âmbito estadual e distrital, conforme a esfera de Poder, o subsídio de governador, dos deputados estaduais ou distritais e dos desembargadores dos TJs; e, como teto municipal, o subsídio de prefeito.

“Em relação às funções essenciais à Justiça (Ministério Público, defensores públicos e procuradores), a Constituição entendeu por bem dar-lhes tratamento diferenciado dos demais servidores, fixando como teto e subteto os subsídios dos desembargadores dos TJs”, afirmou.

Segundo Gilmar Mendes, o artigo 37, inciso XI, refere-se apenas a “procurador”, sem especificar as carreiras a que se refere. “Apesar de a Constituição não fazer menção expressa aos procuradores municipais, há que se reconhecer que, quando organizados em carreira, também exercem a atribuição de advogados públicos, realizando as atividades congêneres àquelas desempenhadas pelos advogados da União e pelos procuradores federais, estaduais e distritais, prestando consultoria jurídica e representando judicial e extrajudicialmente a municipalidade.”

*Com informações da assessoria de imprensa do STF]

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