Senador Nelson Trad Filho e outros nove réus em processo por improbidade administrativa tiveram quase R$ 16 milhões em bens desbloqueados pela Justiça, em ação sobre tapa-buraco. Desembargador Marco André Nogueira Hanson, relator do recurso, concedeu a liminar ontem (29).
No agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão que bloqueou os bens, advogado André Borges critica a denúncia feira pelo Ministério Público Estadual (MPMS), afirmando que a petição inicial é longa e os pedidos vinculados a à lei da improbidade administrativa “é por demais confusa, chegando a ser enfadonha, especialmente por ter sido apresentada com exageradas 214 páginas”.
O advogado afirma ainda que há muitos fatos na inicial que não se relacionam com o objeto da acusação e dificultam o exercício da ampla defesa.
Quanto a decisão de bloqueio de bens, defesa afirma que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem decidido pela necessidade da demonstração de responsabilidade individualizada e argumenta que o bloqueio de bens não pode se dar de forma genérica e que, no caso em questão, não houve a individualização das condutas. “O que exatamente cada um dos agravantes fez ou deixou de fazer para justificar a decisão de bloqueio patrimonial?”, questiona Borges.
O desembargador Marco André Nogueira Hanson, afirma que, em exame superficial da questão, “a parte requerente não dispôs de forma específica e circunstanciada qual teria sido o limite de responsabilidade de cada requerido na suposta prática do ato ilícito e, consequentemente, na causa do prejuízo ao erário municipal”.
Dessa forma, conforme o desembargador, há necessidade da concessão do desbloqueio de bens porque a manutenção do mesmo poderá acarretar lesão grave ou de difícil reparação aos envolvidos e que as sanções aplicadas a cada requerido não pode ultrapassar a medida de sua responsabilidade.
“Para lograr êxito no deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, impõe-se que a parte interessada estabeleça, com suficiente grau de assertividade, qual teria sido o ato ou a omissão de cada requerido na consecução do prejuízo, esclarecendo o elemento volitivo de sua conduta (dolo ou culpa), sem se olvidar do apontamento do dano individual causado por cada agente, evidenciando, finalmente, o nexo causal entre a prática do ato e o prejuízo indicado”, diz Hanson na decisão.
A defesa pedia ainda a nulidade do processo, mas liminar não foi concedida porque, segundo o desembargador, descrição da inicial, subsidiada pela documentação juntada é suficiente para respaldar a admissão da ação civil pública.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Decisão é de ação civil pública de 2017, proposta pelo Ministério Público Estadual contra Nelson Trad Filho, Antônio Fernando de Araújo Garcia, Bertholdo Figueirá Filho, Eliser Feitosa Soares Júnior, Ivane Vanzella, João Antônio de Marco, João Parron Maria, Marcela Lima Cunha, Moisés Henrique Moura dos Santos, Múcio José Ramos Teixeira, Semy Alves Ferraz, Sylvio Darilson Cesco e Valtemir Alves de Britos, além das empresas Anfer Construções e Comércio Ltda., Campo Grande Participações Societárias e Mineração Financial Ltda.
O MPMS sustenta que a Prefeitura celebrou contratos para execução do serviço de recapeamento e tapa-buracos, de 2010 a 2015, e estes contratos consumiram o valor de R$ 372 milhõesm enquanto as ruas continuaram em péssimas condições e denúncias de fraudes foram feitas ao órgão.
Ainda conforme a denúncia, foram realizadas investigações, que teriam apontado indícios de direcionamento de licitações para empresas parceiras do esquema, que fraudavam a realização do serviço de tapa buraco, superfaturavam os contratos e, com isto, desviavam dinheiro público. Na versão do Ministério Público, era exigido dos concorrentes no processo licitatório que fossem proprietários de usinade CBQU a, no máximo, 50 km da obra, ou que tivessem anuência de terceiro, nestas mesmas condições, em fornecer este material. Com isto,limitavam a participação no processo licitatório apenas aos interessadosque estivessem sediados neste raio de 50 km.
Na execução do serviço, teria sido encontrado sobrepreço, falsificação de medições, serviços não realizados ou mal executados, desatenção às regras técnicas e simulação de tapar um buraco inexistente.
O Ministério Público pediu a indisponibilidade de bens dos requeridos até a importância de R$ 204.069.680,10 referente ao prejuízo que o erário público sofreu (R$ 15.697.667,70), à multa aplicável em caso de condenação (R$ 31.395.335,40) e aos danos morais coletivos que integra o pedido final (R$ 156.976.677,00).
Juiz da 2ª Vara de Direitos, Coletivos e Individuais Homogêneos, na decisão de primeira instância, determinou o bloqueio no valor no valor correspondente aos danos morais levantandos, de R$ R$ 15.697.667,70, quantia essa que foi indisponibilizada globalmente, ou seja, até alcançar o valor, independente no número de réus ou das quantias que cada um acabar suportando.