O desembargador Jairo Roberto de Quadros, negou o pedido da Associação Comercial e Empresarial de Amambai (ACIA), que durante o plantão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), tentou derrubar decreto de medidas restritivas do Governo do Estado sobre o toque de recolher em razão da pandemia da Covid-19.
No documento protocolado, a Associação Comercial alegou que o decreto com medidas de restrição e querem manter as atividades de forma regular, respeitando as normas sanitárias e protocolos de biossegurança impostas, “o decreto apresenta rigor excessivo, mostrando-se capaz de causar inúmeros prejuízos às empresas e lojistas da cidade de Amambai”.
Na decisão, o desembargador considerou que o pedido “poderia ter sido apresentado durante o expediente normal” do Tribunal, pontuando que a publicação do decreto se deu no dia 24 de março, tendo, portanto, “tempo suficiente para a impetração durante os dias de expediente regular que precederam este plantão”.
Por fim, o desembargador Jairo de Quadros, determinou que o requerimento fosse remetido à tramitação regular e não em regime de plantão, “no momento oportuno, a fim de que seja analisado pelo julgador competente'', destacou.
DECRETO
Até o dia 4 de abril, estão autorizados a funcionar 45 serviços considerados como essencial. Serviços de delivery e drive thru em geral, por exemplo, continuam liberados. Além disso, o 190 da Polícia Militar estará recebendo denúncias do descumprimento das normas previstas no decreto.
Segundo o decreto, está proibido quaisquer atividades, eventos, reuniões e festividades, em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo, que possam acarretar aglomeração de pessoas, ficando vedado o funcionamento de locais como centros esportivos, balneários, clubes, salões e afins.
Os serviços considerados essenciais podem funcionar de segunda à sexta-feira, das 20 às 5 horas e aos sábados e domingos, das 16 às 5 horas. A limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% da sua capacidade instalada com distanciamento de 1,5 m e medidas de biossegurança.
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Confira o que está permitido:
- Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;
- Assistência à saúde:
- Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;
- Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;
- Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
- Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
- Serviços de segurança;
- Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;
- Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
- Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
- Coleta de lixo;
- Telecomunicações e internet;
- Abastecimento de água;
- Esgoto e resíduos;
- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
- Produção, transporte e distribuição de gás natural;
- Iluminação pública;
- Serviços funerários;
- Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:
- Atividades administrativas internas nessas unidades;
- Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;
- Tecnologia da informação, call center e data center;
- Transporte de numerários;
- Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
- Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
- Serviços mecânicos;
- Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
- Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
- Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
- Centrais de abastecimentos de alimentos;
- Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
- Serviços de delivery e drive thru em geral;
- Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
- Extração mineral;
- Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;
- Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
- Serrarias e marcenarias;
- Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;
- Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
- Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
- Serviços cartoriais;
- Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
- Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato remoto ou a distância;
- Serviços postais;
- Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
- Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;
- Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020.