Cidades

CAMPO GRANDE

Justiça desobriga ambulantes de se cadastrarem para atuarem em terminais de ônibus

Licença para que eles vendessem era condicionada a registro prévio e uma série de exigências

Rafaela Moreira

08/04/2021 - 17h14

Por unanimidade, os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), julgaram a ação direta de inconstitucionalidade do Ministério Público contra lei aprovada pela Câmara de Vereadores de Campo Grande em 2014, com isso, ambulantes que atuam nos terminais de ônibus estão desobrigados de se associarem à entidade representativas da classe para poderem trabalhar nesses espaços.

A licença para que eles pudessem vender nos terminais era determinada por meio do cadastramento prévio por parte de representantes da categoria. Com a decisão, a lei municipal que determina essa necessidade deverá ser alterada para atender o previsto na Constituição Estadual, que diz que versa sobre “o respeito aos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal”.

Conforme o relator do processo, Des. João Maria Lós, “ao contrário do que quer fazer crer o autor da ação, é sabido que a liberdade sindical é um direito subjetivo, a qual é conferida a cada pessoa de ingressar em um sindicato ou dele sair, sem determinações injustificáveis, expressando-se, portanto, como o direito de sindicalização daqueles que preenchem determinados requisitos adequados”. 

De acordo com a ação, o pedido do Ministério Público foi acatado, de que fosse declarada a inconstitucionalidade material da lei foi acatada, já que a lei municipal afrontava esse princípio de livre associação. 

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O relator destacou que a liberdade sindical é direito subjetivo, a qual é conferida a cada pessoa de ingressar em um sindicato ou dele sair, sem determinações injustificáveis, expressando-se como direito de sindicalização daqueles que preenchem determinados requisitos adequados.

 “É certo que o ato de conceder licenças e exercer a fiscalização já estão inseridos nas atribuições da Prefeitura Municipal e nas competências dos órgãos que a integram”, completou o magistrado.

Todos os demais 13 desembargadores do Órgão Especial votaram como Lós, considerando a lei inconstitucional “apenas na parte que condiciona a concessão da licença de vendedor ambulante nos terminais ao cadastro na entidade oficial representativa da classe”.

DETERMINAÇÕES 

Conforme as determinações para atuarem como vendedores ambulantes nos terminais de ônibus da Capital, era necessário ser sócio à entidade representativa, em que os períodos de trabalho eram determinados por período entre: 06h às 12h; das 12h às 18h e das 18h até o horário de fechamento do terminal. 

O vendedor ambulante que já exerce a atividade tem preferência no recadastramento. Ainda, 10% das vagas serão destinadas aos idosos e 10% destinadas às pessoas com deficiência. A seleção para a concessão das licenças acontece por meio de sorteio, após conferência da regularidade dos documentos.

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