Servidores públicos de Mato Grosso do Sul que estiverem afastados de suas atividades para tratar de assuntos particulares serão obrigados a continuar contribuindo mensalmente com 14% de seu salário para o Regime de Previdência Complementar do Estado (Prevcom MS), mesmo sem ter remuneração no período da licença.
Além disso, precisarão também pagar a parte que cabe ao governo do Estado, que é de 7,5%.
Esse é um dos pedidos de adequação da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, enviado pelo governador Reinaldo Azambuja à Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.
A lei trata do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado.
O artigo 154 da Lei mostra que o servidor estável poderá ter a licença, a critério da administração, pelo prazo de três anos seguidos, sem remuneração.
Ainda sobre a contribuição, o pagamento não contabiliza no tempo de carreira, no tempo efetivo de exercício no serviço público e nem no tempo do cargo efetivo para a concessão de aposentadoria.
Em 2018, o governo de MS instituiu o Prevcom, e em 2020, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) aprovou o plano.
Com isso, o dinheiro vai rendendo e, quando chegar o período de aposentadoria, o valor é devolvido em parcelas.
Já para o Regime Próprio de Previdência (RPPS) do Estado, a alteração dá o direito de o servidor pagar ou não o período em que ficou afastado para ser contabilizado na aposentadoria. Antes, ele era obrigado a indenizar quando retornasse da licença.
OUTRAS MUDANÇAS
Os servidores que estiverem aguardando o ato da aposentadoria poderão se manter afastados de suas funções sem ter prejuízos na remuneração.
O servidor não pode ensejar o atraso da análise processual, que deverá ser feita no prazo de 90 dias. A contagem começa a partir da entrada do processo no setor de Recursos Humanos.
O prazo será suspenso quando houver a necessidade de complementar a documentação. A suspensão do processo só poderá ser feita se o servidor assim quiser, tendo o prazo de 30 dias.
Segundo consta na Lei 1.102, anteriormente, a aposentadoria compulsória era automática, com vigência na data em que o funcionário atingia a idade limite.
Na visão do presidente do Sindicato dos Policiais Civis de MS (Simpol-MS), Giancarlo Miranda, essas são somente adequações que não vão influenciar diretamente os servidores públicos.
“A gente analisou a lei. Na verdade, são apenas alterações que tratam de adequação à legislação federal, a adequação na questão da aposentadoria. Mas não influencia no regime jurídico atual dos nossos servidores públicos. Então, não tem nada que mexa em situações pontuais ou do servidor, mas, sim, somente adequações”, avalia.
Foi solicitado também a mudança do termo “funcionário público” para “servidor público”, seguindo a Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que firma que servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
A lei também incorpora uma lista de doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
BENEFÍCIOS
Outra alteração é o parcelamento das férias em 15 dias cada, desde que seja solicitado pelo servidor público. Antes, o fracionamento das férias era proibido.
O servidor que estiver trabalhando em dois turnos de, no mínimo, 36 horas semanais e tiver cônjuge, filho ou dependente com deficiência, comprovada por laudo médico, continua tendo direito ao afastamento em um dos turnos.
No entanto, antes da alteração isso era permitido somente para servidora/mãe. Em caso de casal, apenas um deles poderá ser beneficiado.