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Para MPF, imposição de tabelas de preços da OAB viola livre concorrência

Estadão Conteúdo

21/01/2024 - 17h15

A imposição de tabelas de preços de honorários advocatícios pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil viola a livre concorrência e a ordem econômica. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A manifestação da Procuradoria foi apresentada em processo que apura a prática de ‘conduta anticompetitiva’ do Conselho da OAB.

No documento, o procurador regional da República Waldir Alves, que atua junto ao Cade, defende a condenação do Conselho Federal da OAB pela prática de ‘influência à adoção de conduta uniforme entre concorrentes’.

O procurador requer a abertura de processo administrativo contra as subseções da OAB que ‘já puniram ou continuam instaurando procedimentos visando a punição de advogados que não seguem as tabelas de honorários impostas pelo Conselho Federal’.

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República.

Procurada pelo Estadão, a OAB afirmou que tem competência, regulamentada por lei, para editar a tabela de honorários e que esse é um instrumento para assegurar a remuneração mínima aos advogados e advogadas.

Para Waldir Alves, os serviços advocatícios podem ser comparados a serviços prestados por profissionais de outras áreas, como médicos, engenheiros, mecânicos, e, por isso, ‘também devem levar em conta a necessidade e a satisfação da pessoa que os contrata’.

Ele destaca que ‘a lógica econômica dos serviços de um advogado não se distingue da de outras modalidades de prestadores de serviço’. “Portanto, amparado na Constituição e segundo a sua ordem econômica, o sistema de mercado, a livre iniciativa e a livre concorrência devem ser respeitados para que se tenha uma livre contratação entre o cliente e o prestador de serviço advogado”, explica.

Waldir Alves sustenta que a existência de valores mínimos em tabela de honorários, não de forma indicativa, mas impositiva e com a previsão de punição do advogado que não a observar, retira toda a possibilidade de negociação entre advogados e clientes.

Segundo o procurador, ‘a mera influência e uso de tais parâmetros convencionados e sob orientação do Conselho Federal já seriam suficientes para configurar a prática do ilícito concorrencial na medida em que envolvem a uniformização de preços de concorrentes’.

Waldir Alves aponta que a prática adotada pelo Conselho Federal da Ordem de ‘imposição de condutas anticompetitivas junto a seus associados viola diversos instrumentos normativos, resultando em infração ético-disciplinar’.

Segundo ele, a imposição de tabelas de honorários transgride preceitos do Regulamento Geral do Estatuto dos Advogados do Brasil e dos Códigos de Ética e Disciplina da OAB, de 1995 e 2015, respectivamente.

O procurador que atua junto ao Cade cita no parecer a violação ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e à Lei Antitruste (Lei 12.529/2011).

Entenda o caso

A instauração de um processo administrativo, em 2010, pela antiga Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, deu início ao caso que apura a prática de eventual conduta anticompetitiva do Conselho Federal da OAB, a partir de representação do Ministério Público do Estado de Minas.

De acordo com a representação, a entidade de classe ‘impõe valores mínimos previstos em tabelas de honorários a serem seguidos por advogados’.

Ao longo da investigação, o Conselho da OAB ‘não negou a existência das citadas tabelas de honorários, mas alegou que o documento seria apenas informativo, baseado na legislação em vigor, sendo seu cumprimento considerado um dever ético’. No entanto, segundo o MPF, a partir de documentos juntados ao processo, a tabela dá suporte e influencia a punição administrativa dos advogados que não seguissem os valores constantes das tabelas, ‘abusando de seu poder legal e violando o princípio constitucional da livre concorrência’.

COM A PALAVRA, A OAB

“A OAB atua para demonstrar ao plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a inexistência de infração em relação ao assunto. A Lei 8.906/94, que estabelece o Estatuto da Advocacia, é clara ao definir as seccionais da OAB como instituições competentes para editar a tabela de honorários, um instrumento legal que assegura remuneração mínima às advogadas e aos advogados pela prestação dos serviços advocatícios e para o cumprimento de sua função essencial à Justiça, que é estabelecida pela Constituição.”

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