A mãe de um paciente atendido por um hospital do município de Jardim teve a indenização pela exposição do corpo de seu filho mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
Conforme consta no processo, fotografias do corpo da vítima tiradas por um enfermeiro durante o plantão hospitalar e repassadas à técnica de enfermagem, que admitiu ter mostrado as imagens ao filho e as compartilhado por aplicativo de mensagens.
Com o compartilhamento, as imagens circularam indevidamente em redes sociais e acabou gerando sofrimento à mãe da vítima, que entrou com ação de reparação por danos morais contra o enfermeiro, a técnica de enfermagem e o hospital.
O material acabou circulando indevidamente, gerando constrangimento e sofrimento à mãe da vítima, que ajuizou ação de cumulada com obrigação de fazer.
No julgamento em primeira instância, a 1ª Vara Cível da comarca de Jardim julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus, de forma solidária, a pagarem uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, além da obrigação de retirar as imagens de circulação.
A defesa da técnica de enfermagem chegou a apresentar recurso pedindo a exclusão de sua condenação, afirmando que ela não teria divulgado as imagens publicamente. No entanto, o colegiado entendeu que o simples repasse das imagens a terceiros já caracteriza ato ilícito, suficiente para configurar a violação da dignidade da vítima e o abalo à família.
O relator do caso, o Des. José Eduardo Neder Meneghelli, destacou ainda que a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para justificar a indenização.
“Analisando os presentes autos, todavia, não identifiquei nenhuma justificativa fundamentada a fim de demonstrar que o referido dano originou-se de algum engano justificável. Entendo, assim, que resta caracterizada a culpa dos profissionais, apta a caracterizar a sua responsabilidade civil e do hospital. Logo, inexiste razão para o afastamento da condenação, inclusive pela existência do instituto do direito de regresso”, concluiu o desembargador.