Cidades

MATO GROSSO DO SUL

Governo Federal sanciona "Estatuto do Pantanal"

Lei agora aprovada prevê o uso, conservação, proteção e recuperação do bioma de MS e MT

Após espera, o Governo Federal sancionou na manhã desta quarta-feira, a Lei n° 15.228/2025, o “Estatuto do Pantanal”. Ela estabelece normas para uso, conservação, proteção e recuperação do bioma.

Projeto de autoria do senador Wellington Fagundes (PL-MT), sofreu vetos do presidente Lula antes da aprovação. Jaime Verruck, secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (Semadesc) de Mato Grosso do Sul, disse que os vetos não comprometem a intenção da lei.

Entre as ações previstas no texto estão atividades econômicas sustentáveis e turismo ecológico, valorização da cultural e fortalecimento da fiscalização contra o desmatamento e queimadas ilegais.

Durante a Pré-COP30 Oficial Bioma Pantanal com o tema “Clima e Biodiversidade: o papel dos estados e municípios na COP30”, ocorrida na última terça-feira, o Estatuto foi abordado para discutir a preservação e pontuar as prioridades do Pantanal.

No final da manhã de ontem (30), ao fim do evento, o secretário-adjunto de Meio Ambiente, Artur Henrique Leite Falcette, havia ressaltado a expectativa que tinha sobre a aprovação do Estatuto ainda ontem.

Em Mato Grosso do Sul, a Lei do Pantanal nº 6.160, foi sancionada em dezembro de 2023 e está em vigor desde fevereiro de 2024. O projeto proposto pelo Governo do Estado de MS age pela conservação, proteção, restauração e também pela exploração ecologicamente sustentável do bioma.

Resultado de uma construção coletiva, em consenso e com participação de produtores e ambientalistas, ambos os projetos são para preservar a maior planície alagável do mundo.

Artur Falcette ainda aponta a vantagem que acompanha a vigência do Estatuto, acerca do questionamento jurídico que havia sido feito junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

“Fica resolvida aquela ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) e não corremos o risco de ter uma regulamentação construída totalmente sem diálogo com os Estados”.

A expectativa do secretário-adjunto agora que sancionada a lei é que a interlocução entre a legislação federal e a estadual se consolide.

“Assim a gente consiga ter interlocução cada vez maior para mostrar que existem caminhos que fizeram esse bioma ser o mais preservado do mundo e que a gente precisa, com o olhar da realidade local, ter a capacidade de traduzir isso em texto jurídico para que a gente não debata a ideologia às custas do desenvolvimento desse bioma tão importante”, ressalta o secretário.

ESTATUTO DO PANTANAL EM VIGOR

As vedações realizadas pelo presidente da república foram em relação ao Manejo Integrado do Fogo (MIF). O secretário da Semadesc, Jaime Verruck, afirmou que durante o tempo em que o projeto esteve em tramitação uma nova lei de MIF foi criada.

“O Estado também já tinha um decreto sobre o tema, mas agora temos uma lei federal que estamos seguindo. É bom que esse trecho tenha sido vetado porque nós já temos todo um ordenamento jurídico específico para isso”, explicou Verruck.

Originalmente o Estatuto do Pantanal tinha 29 artigos. Os artigos seguintes do 7 ao 12, além dos 16 e 19, e incisos XI do artigo 5º e II do artigo 21 foram vetados.

Os primeiros, 7º ao 12º, versavam em conjunto ao Capítulo 6, sobre o Manejo Integrado do Fogo, Prevenção e Combate a Incêndios Florestais. Em justificativa do veto, o Governo argumenta, assim como Verruck, que esses “preceitos já são tratados pela Lei n° 14.944 de 31 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo”.

Na motivação do veto para o inciso XI do artigo 5º, o veto “contraria o interesse público e apresenta inconstitucionalidade material ao estabelecer como diretriz a incorporação de áreas desmatadas ilegalmente ao processo produtivo”. O mesmo motivo foi para o artigo 16.

Já o artigo 19, foi barrado pois estabelecia “prerrogativa de importância econômica para pagamento por serviços ambientais”. Sobre esse tema ainda houve o veto do inciso II do artigo 21, com justificativa de impedimento do pagamento por serviços ambientais em áreas ocupadas por comunidades indígenas ou quilombolas ou unidades de conservação.

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