Cidades

"LUCROS CESSANTES"

Construtora em MS é obrigada a indenizar atraso na entrega de imóvel

No Mato Grosso do Sul, demora na entrega de imóveis além dos prazos contratuais têm se tornado uma prática mais comum do que deveria e não é a primeira vez que um caso para na Justiça

Através do parcial provimento a um recurso, interposto por uma consumidora que adquiriu imóvel em Campo Grande e não recebeu dentro do prazo contratual, agora em Mato Grosso do Sul as construtoras serão obrigadas a indenizar os chamados "lucros cessantes". 

Isso porque o colegiado da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reconheceu o direito à indenização nesse caso específico de um atraso de 22 meses na entrega do bem. 

Como divulgado, através da Secretaria de Comunicação do TJMS, o reconhecimento do direito à indenização, de forma unânime, fixou valor mensal em R$749,99, correspondente a 0,5% do preço do contrato, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996). 

Esse julgamento aconteceu em sessão virtual, que foi presidida pelo desembargador Ary Raghiant Neto, com participação do também des. Nélio Stábile, tendo o juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo como relator. 

Entenda

Conforme os autos, essa compra se deu através de um contrato com uma incorporadora, que previa a entrega do imóvel para o mês de agosto de 2020, com mais 180 dias de prazo de tolerância. 

Ou seja, a compradora esperava receber seu imóvel mais tardar no mês de fevereiro de 2021, o que não aconteceu. Nesse caso, a demora para entrega só foi realizada quase dois anos depois, em dezembro de 2022. 

Segundo o relator, durante o julgamento do recurso, de forma injusta a compradora foi privada de usar o bem adquirido, o que lhe gerou prejuízos e justificaria o pagamento dos "lucros cessantes", com base na tese firmada pelo STJ no Tema 996.

Diante disso, não seria necessário comprovar que o imóvel seria efetivamente alugado para caracterizar o dano. 

“A simples mora da construtora na entrega do bem já configura o ato ilícito e o dano, consistente na impossibilidade de o adquirente exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade”, disse Vitor de Oliveira Guibo em seu voto. 

Segundo o magistrado, o percentual de 0,5% sobre o valor do contrato seria o parâmetro consolidado na jurisprudência, já que reflete de maneira razoável o valor locatício mensal.

O atraso já havia sido reconhecido em sentença de primeiro grau, determinando que os valores pagos a título de taxa de evolução de obra durante o período fossem devolvidos. 

Além disso, essa decisão estabeleceu que a compradora do imóvel fosse indenizada com o pagamento de oito mil reais por danos morais.  

Prática "comum"

Em outras palavras, a recente decisão,  proferida no último dia 31 de outubro, serve agora também de base legal para que os chamados "lucros cessantes" nos casos de atraso na entrega de imóveis comprados sejam pagos por parte das construtoras.

No Mato Grosso do Sul, a demora na entrega de imóveis que extrapolam os prazos contratuais têm se tornado uma prática mais comum do que deveria e essa não é a primeira vez que um caso desses vai parar na Justiça. 

Distante aproximadamente 231 quilômetros deste caso da Capital, por exemplo, uma construtora em Dourados foi condenada a indenizar compradores de um apartamento após atraso de uma década, ressarcindo os aluguéis e encargos da obra até a conclusão da propriedade.

Pelos autos do processo, a entrega que deveria acontecer em 2014, com a possibilidade de um eventual atraso de três meses, só foi realizada dez anos depois, com a construtora apontando para falta de mão de obra e até condições climáticas como os fatores que levaram à demora na entrega das chaves.

Antes disso, até mesmo um calote de seis anos pela Groen Engenharia e Meio Ambiente, na entrega de residências do Minha Casa, Minha Vida em Amambai já entrou na mira do Ministério Público. 

Com o município responsável pela doação dos lotes para compôr o condomínio, as 85 unidades prometidas para 2019 até hoje não saíram do papel.

De acordo com os detalhes do contrato de compra e venda entre a empresa e uma beneficiada, as moradias tinham valor total de R$133,5 mil, com entrada de R$26,7 mil. 

Cerca de R$14.816,89 eram pagos pela prefeitura, enquanto o restante da entrada era feito conforme desejado, sendo que os R$106,8 mil restantes seriam pagos por meio de financiamento bancário.

No documento a Groen afirmava que o prazo para conclusão da obra era de até 24 meses após assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal, seguindo o cronograma físico-financeiro do banco.

Porém, até agosto deste ano as obras sequer haviam começado e, segundo consta no inquérito civil, “tampouco obteve a aprovação final do projeto junto à Caixa Econômica Federal”.

Em 2024, diante do constante atraso, o município instaurou processo administrativo rescisório, a fim de encerrar o acordo com a construtora de forma unilateral. 
**(Colaborou Felipe Machado)

 

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