Cidades

JUSTIÇA

Cliente será indenizada em R$ 4 mil após falha na entrega de bicicleta em MS

Consumidora precisou ir a duas lojas para retirar o produto e ainda foi cobrada para receber a bicicleta


Uma consumidora de Campo Grande que enfrentou dificuldades para retirar uma bicicleta infantil comprada em uma rede varejista deverá ser indenizada em R$ 4 mil por danos morais. A decisão é do juiz Marcus Abreu de Magalhães, da 12ª Vara Cível da Capital, que entendeu ter havido falha na prestação do serviço e violação ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o processo, a compra foi realizada em abril de 2024 pelo valor de R$ 1.399. No momento da negociação, a cliente foi informada de que poderia retirar o produto na unidade da empresa localizada em Três Lagoas.

Ainda no mesmo dia, o filho da consumidora, acompanhado da avó, foi até a loja indicada, mas a bicicleta não foi entregue. Conforme os autos, funcionários informaram que a nota fiscal ainda não havia sido emitida, impossibilitando a liberação do item. 

Diante da situação, dois dias depois a cliente precisou comparecer `Pa unidade da empresa em Campo Grande para tentar solucionar o problema. Na ocasião, segundo relatado na ação, foi informada de que deveria pagar R$ 100 para conseguir retirar a bicicleta, o que motivou o pedido de indenização na Justiça.

Em sua defesa, a empresa alegou que a venda foi realizada na modalidade conhecida como "venda futura", procedimento que exige etapas internas antes da disponibilização do produto em outra unidade. Também sustentou que a consumidora optou por substituir a bicicleta inicialmente adquirida por um modelo de maior valor, pagando apenas a diferença de preço.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a varejista não apresentou provas de que tivesse informado de maneira clara à cliente sobre as regras da modalidade de venda e o prazo necessário para a retirada do produto. Para o juiz, a falta dessas informações criou uma expectativa legítima de que a bicicleta estaria disponível imediatamente.

Na sentença, Marcus Abreu de Magalhães destacou ainda que os transtornos suportados pela consumidora ultrapassaram os inconvenientes comuns do dia a dia. O entendimento foi de que a cliente perdeu tempo e precisou realizar deslocamentos para resolver uma falha causada exclusivamente pela empresa, situação enquadrada na chamada teoria do desvio produtivo do consumidor. 

Além da indenização por danos morais, a empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

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