Cidades

contradição

IMPCG adota aberração e nega aposentadoria alegando excesso de idade

Instituto barra benefício a servidores que tem 60 anos ou mais de idade e 35 de contribuição sob o argumento de que a lei prevê o benefício somente a pessoas mais jovens

A interpretação que o Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande (IMPCG) está dando à lei municipal de previdência, válida desde 8 de setembro de 2021, está literalmente impedindo que servidores da prefeitura de Campo Grande se aposentem porque são velhos demais, embora preencham os requisitos fundamentais definidos em um dos artigos das regras de transição da lei.

A aberração jurídica, como é a expressão usada no Direito para descrever leis, decisões ou argumentos que desafiam o bom senso, a lógica jurídica e os princípios fundamentais da justiça, está sendo adotada na interpretação dada ao artigo 43 das regras transitórias da Lei Complementar 415/2021.

Esta norma, à época da promulgação apresentada como uma conquista dos servidores mais antigos da prefeitura, foi criada para manter, até 2032, a lógica que garante aposentadoria para mulheres quando a soma da idade e o tempo de contribuição somarem 85 pontos e para homens que somarem 95 pontos.

Mas, para ter direito ao benefício, a mulher precisa ter pelo menos 55 anos de idade e 30 de contribuição previdenciária. No caso dos homens, é exigido que tenham 60 de idade e 35 de contribuição. Além disso, a pessoa precisa ter 25 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

E, como uma espécie de bonificação, os legisladores criaram ainda um quinto inciso. Nele está estipulado que se a pessoa não tiver 55 ou 60 anos de idade e tiver mais de 30 ou 35 de contribuição, este excesso de contribuição pode ser utilizado para compensar a falta de idade.

E é aqui que está a aberração jurídica. Um servidor com 59 anos de idade e 36 de contribuição (95 pontos), por exemplo, tem direito a “pendurar as chuteiras”. Porém, se ele tem 60 anos ou mais e 35 de contribuição (95 pontos), o pedido é indeferido porque este servidor não precisa utilizar a bonificação prevista no inciso quinto.

Ou seja, aqueles que solicitam a aposentadoria quando se enquadram exatamente naquilo que diz a lei (60 anos e 35 de contribuição, no caso de homem), não obtém o benefício e acabam sendo punidos porque cumprem a norma. Mas, aqueles que se enquadram na exceção prevista no inciso quinto do artigo 43 (59 anos de idade e 36 de contribuição, por exemplo), conseguem o benefício.

De acordo com a interpretação jurídica do Instituto, o cabeçalho do artigo 43 diz que o servidor só tem direito ao benefício caso se enquadre CUMULATIVAMENTE nos cinco incisos e que este item das regras transitórias foi criado somente para servidores com menos de 60 anos, embora isto não esteja escrito na lei.

Em 2021, inclusive com o voto favorável do atual presidente do Instituto, Marcos Tabosa, ficou claro que o espírito deste artigo 43 era o de manter a lógica do 85/95 até 2032 para todos os servidores que entraram  no serviço público em cargo efetivo até a data de 16 de dezembro de 1998.

Quer dizer, os legisladores criaram uma norma para beneficiar servidores mais antigos e com mais idade. Agora, porém, parcela destes está sendo prejudicada por conta de uma interpretação que absolutamente ninguém consegue justificar.

Apesar de se enquadrarem nos 4 incisos iniciais, servidores perdem direito porque não precisam utilizar o quinto item da lei

Outra alternativa para o servidor que completou 35 de contribuição em 2026  e já tem mais de 60 anos seria um possível enquadramento no artigo 41, que também faz parte das regras transitórias. Neste caso, porém, ele teria que estar com 68 anos, pois a somatória entre idade e tempo de contribuição teria de ser de 103 pontos atualmente, oito a mais do que aquilo que está definido no artigo 43. 

Existe ainda o artigo 42 nas regras transitórias. Neste caso, porém, só tem direito se na data em que entrou em vigor a lei (setembro de 2021) já somasse os 95 pontos. Agora, este servidor de 60 anos ou mais que fizer o pedido já teria de contar com pelo menos 39 anos e nove meses de contribuição, conforme o parecer assinado pelos assessores jurídicos do IMPCG.

MAIS CINCO ANOS DE TRABALHO

Resumindo, o servidor de 60 anos ou mais e que completou 35 de contribuição em 2026 só vai conseguir se aposentar voluntariamente depois que completar 65 anos de idade, já que o IMPCG lhe nega o direito de ser enquadrado em alguma das regras transitórias.

Ou seja, vai ser obrigado a trabalhar mais cinco anos enquanto que servidores mais jovens vão conseguir se aposentar até o fim de 2032, quando este artigo das regras transitórias perde a validade.

A própria assessoria jurídica que assina pareceres indeferindo o enquadramento no artigo 43 a pessoas com mais de 55 ou 60 anos reconhece que esta interpretação que o Instituto faz é inadequada.

Porém, servidores que tentam reverter a situação verbalmente recebem a simplista informação de que “se um parecer for modificado, todos os demais também teriam de ser corrigidos”.

Uma das alternativa àqueles que não conseguem se aposentar por serem velhos demais é entrar com recurso por escrito no próprio IMPCG, que não informa um possível prazo para que este recurso seja julgado. Informalmente, porém, os próprios servidores do Instituto dizem que o recurso “é tempo perdido”.

Em média, o Instituto leva quatro meses para analisar os pedidos de aposentadoria, que são feitos monocraticamente. No caso de recursos, contudo, o parecer é feito por um colegiado. 

Esta forma de interpretação do artigo 43, conforme admitem os assessores jurídicos do IMPCG, não está baseada em nenhuma decisão judicial ou parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Conforme um deles, uma única pessoa recorreu ao juizado especial. Mas, como perdeu, acabou não recorrendo, já que teria de bancar custas judiciais para apelar ao Tribunal de Justiça e não dispunha de dinheiro.

Porém, este número só não é maior porque, normalmente, antes de o servidor fazer o requerimento formal de aposentadoria ele busca as informações no próprio IMPCG, que já repassa a aberração jurídica antes mesmo de o servidor fazer o pedido.

Sendo assim, estes servidores que são velhos demais para obterem o direito à aposentadoria seguem na atividade sem se darem conta de que alguém está negando o direito àqueles que se enquadram na regra e concedendo somente aos que estão entre as exceções (inciso quinto do artigo 43)

O Correio do Estado procurou o diretor do IMPCG na manhã desta terça-feira. Até a publicação da reportagem, porém, ele havia informado somente que iria verificar, pois se tratava de uma questão técnica. 

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