Acidentes de trabalho aumentaram 19%, entre 2023 e 2024, em Mato Grosso do Sul, de acordo com dados divulgados pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, com base em notificações do Sistema de Informação de Agravos e Notificações (SINAN).
Os números apontam que 11.831 casos foram registrados em 2023 e 14.158 em 2024.
Acidente de trabalho é aquele que ocorre durante o serviço ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, resultando na perda ou redução da capacidade para o trabalho e, em último caso, morte.
As principais notificações são acidente de trabalho grave, câncer relacionado ao trabalho, dermatoses ocupacionais, acidente de trabalho com exposição a material biológico, intoxicação exógena relacionada ao trabalho, lER/DORT, perda auditiva induzida por ruído (PAIR) relacionada ao trabalho, pneumoconioses relacionadas ao trabalho, transtornos mentais relacionados ao trabalho e acidente de trabalho grave envolvendo crianças e adolescentes (0 a 17 anos).
Os números foram oficialmente notificados ao Ministério da Saúde e contabilizados no SINAN. Vale ressaltar que muitos casos não são registrados pelos empregados e que os números existentes estão fora da realidade.
Dados do SINAN ainda apontam que Campo Grande é 25ª cidade do Brasil com maior número de registros.
Além disso, o relatório mostra que os casos de adoecimento mental no ambiente de trabalho vêm aumentando no Estado.
Em 2024, cerca de 30% dos afastamentos por saúde mental foram por depressão e 33% por transtornos de ansiedade.
Os setores com maior número de notificação são administração pública (17%), serviços hospitalares (14%) e setor bancário (8%).
Em 2024, 6.982 benefícios previdenciários de saúde mental foram concedidos a funcionários. Em 2023, esse número foi de 4.597. Portanto, o aumento é de 52% em um ano.

Os números trazem uma reflexão em pleno feriado nacional do Dia do Trabalhador, celebrado nesta quinta-feira (1º) em todo o Brasil.
A jornada de trabalho diária da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) no Brasil, geralmente, varia de 8 a 6 horas.
Funcionários relatam casos de exaustão, esgotamento mental, estresse, depressão, ansiedade, descuido no ambiente de trabalho e falta de valorização profissional por parte da empresa.
Cada vez mais empregados são diagnosticados com a Síndrome de Burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, que é uma condição psicológica caracterizada por exaustão emocional, despersonalização e diminuição da realização profissional, resultante de estresse crônico no trabalho.
É uma condição que afeta tanto o físico quanto o mental, e pode levar a problemas de saúde e de desempenho no trabalho.
Uma mulher, de 21 anos, que não quis ser identificada, caiu de um degrau no estabelecimento em que trabalha em Campo Grande, mas não recebeu nenhum auxílio da empresa.
“Eu cai, me machuquei, torci o meu pé, mas a empresa não me deu nenhum auxílio. Não pagou meu médico, minhas consultas, meus exames ou sequer meus remédios. A única coisa que eles fizeram foi aceitar o meu atestado de 14 dias. Eu fiquei chateada, mas permaneço trabalhando na empresa pois não quero ficar sem emprego”, relatou a jovem.
Neste caso, era de obrigação da empresa em fornecer assistência imediata a empregada lesionada.
ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente de trabalho é aquele que ocorre durante o serviço ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, resultando na perda ou redução da capacidade para o trabalho e, em último caso, morte.
Os tipos de acidente de trabalho são:
- Acidentes físicos: Quedas, choques, lesões por objetos cortantes ou pesados
- Acidentes químicos: Exposição a substâncias tóxicas ou corrosivas
- Acidentes biológicos: Exposição a agentes biológicos, como vírus ou bactérias
- Acidentes ergonômicos: Lesões causadas por esforços repetitivos ou posturas inadequadas
De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 21 da Lei nº 8.213/91 equipara a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- ato de pessoa privada do uso da razão;
- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
- na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Caso tenha sofrido acidente de trabalho, é necessário buscar ajuda médica e orientação jurídica.


HB20 foi atingido por outro veículo que tentava ultrapassagem (Foto: Gerson Oliveira / Correio do Estado)


