O Brasil passa por uma crise sem precedentes, com problemas nas áreas de finanças públicas, de saúde, da segurança pública, e, principalmente, no campo da moralidade. A despeito da preocupação dos brasileiros com essas questões, fazendo uso de um direito constitucional (artigo 61, § 2º, Constituição Federal), um grupo de pessoas encaminhou proposta de alteração legislativa, de iniciativa popular, objetivando a descriminalização da maconha. Matéria publicada no jornal “Correio do Estado”, edição de 13.8.2014, informa que “proposta de descriminalizar o uso da maconha foi protocolada virtualmente no dia 30 de janeiro pelo carioca André de Oliveira Kiepper, 32, no portal e-Cidadania, ferramenta do Senado para que cidadãos enviem sugestões de projetos de lei”, registrando que, “Em poucos dias, alcançou o apoio de 20 mil pessoas”. Com todo o respeito aos que pensam diferente, sou contrário à proposta.
Os defensores da descriminalização da maconha estão partindo de premissas falsas (sofismando) para atingir o objetivo principal: o recrudescimento do tráfico e da criminalidade. Por mais enfáticos que sejam os discursos sobre a descriminalização, tráfico e uso da maconha são assuntos indissociáveis. Sem o usuário e/ou dependente não há o tráfico. Argumentar que, comparativamente, o narcotráfico tem efeito muito pior para a sociedade do que o aumento do número de usuários de maconha é uma falácia. Consta da notícia que o “autor argumentou, na proposta, que o “mercado não regulado” da maconha gera violência, crimes e corrupção”. Ledo engano. No Brasil, vários segmentos da economia são regulados e nem por isso se deixou de praticar crimes, de gerar violência e corrupção.
Com o advento da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica”.
Portanto, o legislador brasileiro baniu do ordenamento jurídico a pena privativa de liberdade para o usuário e/ou dependente químico.
Essa alteração legislativa, em vigor desde 2006 (há 8 anos), contribuiu para a diminuição da criminalidade? Claro que não. Embora a legislação pertinente disponha que as atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar, dentre outros princípios e diretrizes, a definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde e, ainda, atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais, o que se nota é a completa indiferença do Governo brasileiro para o assunto.
Coincidência ou não, a realidade mostra que, lamentavelmente, a quantidade de usuários aumentou vertiginosamente. Na mesma velocidade e dimensão, aumentaram os crimes, notadamente contra o patrimônio, com reflexos negativos diretos no meio social, na violência doméstica e familiar contra a mulher. Então, indago: É aceitável punir o usuário de maconha, cocaína, crack etc. com “advertência sobre os efeitos da droga”? É sensato exigir de um dependente químico que, em razão da dependência, ou por estar sob o efeito de substância que determina dependência física ou psíquica, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, que cumpra a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, imposta pelo Juízo Criminal? É razoável imaginar que instituições filantrópicas concordem em receber usuários e/ou dependentes químicos para prestação de serviços à comunidade?
Quem fiscalizará o cumprimento da medida? O Poder Público tem condições de exercer, com eficiência, este mister? A experiência aponta para uma resposta negativa a esses questionamentos.
A descriminalização da droga só serve aos traficantes, usuários e dependentes químicos. Jamais à sociedade. É simples o cidadão – sem conhecimento profundo da realidade brasileira – ir a público, como ocorreu na exibição do documentário “Quebrando Tabu”, defender a descriminalização da maconha sem ter a noção exata dos seus reflexos na sociedade.
É revoltante constatar o Senado Federal repercutir a ideia e priorizar assunto, realizando audiências públicas acerca do tema, como noticiado, quando inúmeros projetos de maior relevância e aproveitamento à Nação estão dormitando no Congresso Nacional (Câmara Federal e Senado) há anos, sem votação. Aonde vamos chegar?