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O custo jurídico de adiar o início da CBS

A conveniência da medida depende de uma conta que precisa ser apresentada ao setor produtivo: quanto custa cumprir o calendário atual e quanto custaria modificá-lo às vésperas da cobrança?

Adiar a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para 2028 pode oferecer mais tempo de adaptação às empresas. Mas também pode prolongar despesas com sistemas paralelos, alterar preços negociados e postergar o aproveitamento de créditos esperado com a reforma tributária.

A conveniência da medida depende de uma conta que precisa ser apresentada ao setor produtivo: quanto custa cumprir o calendário atual e quanto custaria modificá-lo às vésperas da cobrança?

A Emenda Constitucional 132 estabeleceu 2026 como ano de teste, com CBS de 0,9% e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de 0,1%. Para 2027, previu a cobrança da CBS em substituição ao PIS e à Cofins e o início da incidência do Imposto Seletivo.

A hipótese de estender o período de testes por mais um ano exige, portanto, alterações nesse conjunto de regras. Enquanto não houver emenda constitucional promulgada, o calendário vigente continua sendo a referência para as decisões empresariais.

O debate, contudo, não se resume à mudança de uma data. Com a prorrogação do período de testes, a manutenção do PIS e da Cofins em 2027 conservaria regimes de apuração, restrições ao creditamento e obrigações acessórias que as empresas se preparavam para substituir.

Para aquelas que ainda enfrentam dificuldades de implantação, o prazo adicional pode reduzir riscos de falhas.

O tratamento do IPI também exige precisão. A regra prevista para 2027 é a redução de suas alíquotas a zero, ressalvada a exceção constitucional relacionada aos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

O imposto não será simplesmente extinto, tampouco se confunde com o Imposto Seletivo, que tem fundamento e incidência próprios. Qualquer adiamento precisa esclarecer como esses comandos serão compatibilizados, pois deles dependem decisões sobre preços, investimentos e planejamento industrial.

As regras de controle da arrecadação também precisam ser examinadas separadamente. O artigo 130 disciplina a equivalência entre as receitas dos novos tributos e aquelas que serão substituídas.

Prevê, ainda, a redução da alíquota de referência da CBS em 2030 caso a média da receita federal pertinente, apurada em 2027 e 2028, ultrapasse o limite constitucional.

Alterar os exercícios utilizados nesse cálculo não significa, automaticamente, adiar a redução. Uma eventual emenda precisa explicitar quais períodos e mecanismos serão modificados.

Nos contratos, os efeitos aparecem antes mesmo do recolhimento dos tributos. Um fornecedor pode ter formado o preço de um serviço a ser executado em 2027 considerando a incidência da CBS, enquanto o cliente projetou o crédito correspondente.

Se o regime anterior for mantido, ambas as premissas precisarão ser revistas. O resultado dependerá das condições contratuais, da incidência efetiva e dos créditos admitidos, sem que se possa presumir vantagem para qualquer uma das partes.

A mudança tributária tampouco assegura direito automático ao reajuste de contratos privados. Nos contratos administrativos, o reequilíbrio econômico-financeiro deve observar a legislação própria e a demonstração da repercussão sobre os valores contratados. Uma cláusula genérica de repasse pode apenas transferir a controvérsia para o Judiciário.

No fluxo de caixa, a manutenção do PIS e da Cofins por mais um ano também pode comprometer planejamentos já realizados. Empresas que projetaram a substituição desses tributos precisarão recalcular desembolsos, saldos credores e prazos de utilização.

O adiamento, isoladamente, não elimina créditos existentes nem autoriza seu aproveitamento imediato. As regras de transição precisam acompanhar a nova data para evitar incertezas sobre direitos já constituídos.

Diante desse cenário, a resposta empresarial mais prudente é manter a preparação exigida pelo calendário vigente e, paralelamente, desenvolver uma simulação alternativa para 2028. A comparação deve considerar preços, compras, estoques, documentos fiscais e capital de giro.

Suspender projetos com base apenas na expectativa de aprovação da mudança pode expor as empresas ao risco de chegar a janeiro sem condições de cumprir a legislação.

Ao poder público cabe demonstrar que o prazo adicional produzirá resultados concretos. Se a implantação exige mais tempo, é preciso identificar as pendências, publicar um cronograma de testes e estabelecer quando estarão disponíveis as normas e ferramentas necessárias.

A postergação deve vir acompanhada de ajustes constitucionais, legais e operacionais coerentes, inclusive quanto à preservação do calendário de transição do ICMS e do ISS.

Adiar a CBS pode ser uma decisão justificável se houver evidências de que o prazo atual representa um risco relevante à implantação da reforma. Mas a mudança não pode ser tratada como simples ajuste administrativo.

O Congresso precisa dimensionar seus custos, resolver as consequências para quem já investiu na transição e oferecer regras claras para o período adicional. Afinal, a segurança jurídica de uma reforma tributária não depende apenas da qualidade dos tributos criados, mas também da confiança de que o calendário anunciado será cumprido.

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